Processo 3018154-02.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018154-02.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3018154-02.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAZARE SILVA CAJADO, ELIZABETE BARBOZA DA SILVA, FERNANDA CAVALCANTI FROTA, GISELLE GOES COSTA, LEONARDO DOS SANTOS GURGEL, JOSINANDO DE OLIVEIRA SAMPAIO, ANTONIO JOSE LIMA RIBEIRO, MIGUEL HUGO BARROS MACIEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Nazaré Silva Cajado, Elizabete Barboza da Silva, Fernanda Cavalcanti Frota, Giselle Goes Costa, Leonardo dos Santos Gurgel, Josinando de Oliveira Sampaio, Antônio José Lima Ribeiro e Miguel Hugo Barros Maciel, em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Juros Indevidos com Pedido de Tutela de Urgência nº 3062980-13.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.   Na origem, os promoventes ajuizaram ação em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando terem celebrado contratos de financiamento imobiliário destinados à aquisição de unidades habitacionais no empreendimento denominado Solaris. Sustentaram que, em razão da paralisação das obras, teriam recebido informação verbal de gerente da instituição financeira de que os contratos permaneceriam suspensos, sem incidência de juros ou atualização monetária durante o período de interrupção. Aduziram, contudo, que houve expressivo aumento do saldo devedor, com cobrança de encargos financeiros e ameaça de adoção de medidas decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual requereram, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e dos efeitos decorrentes dos contratos.   O magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que os autores não apresentaram elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada promessa de suspensão dos encargos contratuais, destacando que a suposta informação prestada verbalmente pelo gerente do banco não foi corroborada por qualquer documento ou outro meio de prova idôneo, circunstância que afasta, naquele momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória. (ID. 173808624 - PJE 1º Grau)    Inconformados, os autores interpuseram o presente Agravo de Instrumento (ID 29131104), sustentando, em síntese, que os contratos estariam eivados de nulidade por imporem ônus excessivos aos consumidores. Alegam que não deram causa à mora contratual, uma vez que a instituição financeira, por intermédio de seu gerente, teria assegurado verbalmente a suspensão das parcelas e a não incidência de juros durante o período de paralisação das obras. Defendem que o aumento exponencial do saldo devedor evidencia a abusividade da conduta do banco, requerendo a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos das cláusulas que autorizam a execução extrajudicial dos contratos, impedir a cobrança por vencimento antecipado da dívida, assegurar a manutenção da posse dos imóveis e vedar a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito, com posterior provimento definitivo do recurso.   Decisão interlocutória (ID 29723566), indeferindo o pedido de efeito ativo pleiteado .   Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (ID 31145332), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência dos requisitos necessários à…

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