Processo 3018160-09.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018160-09.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO Nº:   3018160-09.2025.8.06.0000  RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO  ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO  RECORRENTE: OMEGPAY LTDA  RECORRIDO: SICOOB CREDINOVA     DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de Recurso Especial interposto por OMEGPAY LTDA, contra acórdão (ID nº 32889327,) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.  Em suas razões recursais (ID. nº 34316342), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.  Alega violação aos art.98 e 99 do Código de Processo Civil e erro da decisão hostilizada em negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  Contrarrazões sob ID 34902401.  É o que importa relatar.  Decido.  O recurso é tempestivo.   O recorrente deixou de recolher as custas recursais, entretanto, como o mérito do recurso diz respeito à gratuidade da justiça, ressalto que fica acrescido às custas do processo, o preparo do presente recurso especial, que restou apenas postergado, por questão de maior efetividade processual, em consonância com o art. 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.  Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).  Como relatado, a insurgente aponta violação aos art.98 e 99 e erro da decisão hostilizada em negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID. 32889327):  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUEDOU-SE INERTE EM ACOSTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  1. Sobre a temática, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".  2. Por conseguinte, da literalidade dos arts. 98, caput e 99 do Código de Processo Civil, depreende-se que a concessão da justiça gratuita depende do requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.  3. Muito embora seja presumidamente verdadeira quando alegada por pessoa natural, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."  4. No caso em tela, a parte autora pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não teria condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio. Diante dos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para deferimento do benefício, a parte foi intimada para demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas, permanecendo, contudo, inerte.  5. A agravante impôs injustificada resistência em apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, o que não coaduna com a situação de precariedade financeira levantada e reforça a…

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