Processo 3018162-76.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018162-76.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  3018162-76.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALLISTEN LUIZ AGOSTINHO DE LIMA AGRAVADO: BRENO QUIRINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA              Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de feito suspensivo proferido por Wallisten Luiz Agostinho de Lima em face de decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de Embargos à Execução promovida pelo ora agravante em desfavor de Breno Quirino de Souza, ora agravado, sob nº 0265565-47.2021.8.06.0001. Na origem, foi proferida decisão anulando a perícia realizada e determinando que o gabinete promova novo sorteio para realização de nova perícia, além de ter estabelecido que o perito designado deve ter domicílio nesta comarca. Tal decisão foi proferida com base nos embargos de declaração interposto pelo ora agravado e nas contrarrazões (ID 158307455 e 162910195), tendo sido fundamentada com os seguintes fatos (ID 167205391): I. A perícia ter sido realizada na modalidade à distância gerou impasses e dificuldade operacionais; II. Ter tido ocorrências de conflitos advindo por parte do autor, ora agravado, e do assistente técnico dele conforme narrado pela perita em petição. Verifica-se laudo pericial juntado aos autos. O referido foi elaborado por perita nomeada via sorteio e concluiu que a assinatura analisada, constante no documento de Confissão de Dívida, não pertence ao agravante (ID 101839424 ao 101839477): "Comparada aos padrões de confronto de WALLISTEN LUIZ AGOSTINHO DE LIMA, e as rubricas nas peças questionadas apresentaram DIVERGENCIAS nos elementos subjetivos - habilidade, espontaneidade e dinâmica - e nos elementos objetivos - trajeto, momento gráfico - ataque remate e forma. Comparando as convergências e divergências entre os padrões gráficos e o grafismo questionado é possível concluir que o grafismo questionado não pertence ao embargante da peça teste, chegando a conclusão de que se trata de uma identificação por eliminação. Nada mais havendo a acrescentar, encerro o presente Laudo" (ID 101839456). Despacho narrando o seguinte (ID 200923143): "Diante da certidão retro, aguarde-se a resolução do chamado nº CATI 1960579, tendo em vista que este juízo se encontra impossibilitado de proceder à nomeação de perito nos autos, em razão do deferimento da justiça gratuita." Inconformada, a parte interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo liminarmente a concessão de efeito suspensivo e/ou ativo sobre os efeitos da decisão agravada (ID 167205391), até o julgamento definitivo do mérito. É o que importa relatar.   Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Além disso, compreendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, em sede de decisão de ID 101839075, desonera o recorrente do recolhimento do preparo. No momento, passo à apreciação acerca do pleito de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.   Estabelece o art. 995, § único, do Código de Processo Civil que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados