Processo 3018166-16.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018166-16.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3018166-16.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. RESERVA DE VAGAS. ACESSIBILIDADE. INCLUSÃO SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE contra decisão proferida em Ação Civil Pública que deferiu tutela de urgência para suspender os prazos e etapas do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, exclusivamente em relação aos candidatos inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, até a retificação do edital para prever critérios objetivos e razoáveis de adaptação do Teste de Aptidão Física (TAF) e do Curso de Formação. O agravante sustentou a regularidade do edital, a inexistência de pedidos de adaptação pelos candidatos e a incompatibilidade entre adaptações e as exigências do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o edital do concurso público observou adequadamente o dever de prever adaptações razoáveis para candidatos com deficiência no Teste de Aptidão Física; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento individual de adaptação pelos candidatos afasta eventual irregularidade editalícia; e (iii) determinar se a tutela de urgência que suspendeu parcialmente o certame deve ser mantida diante dos princípios da inclusão, acessibilidade e igualdade material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 13.146/2015 impõem à Administração Pública o dever de assegurar adaptações razoáveis destinadas à participação plena e efetiva das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com os demais candidatos. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, com redação dada pelo Decreto nº 12.533/2025, assegura a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas físicas às necessidades específicas da pessoa com deficiência, sendo admissível a adoção dos mesmos critérios dos demais candidatos apenas quando garantidas todas as adaptações necessárias à acessibilidade. 5. A Administração possui discricionariedade para definir critérios de avaliação em concursos públicos, mas deve exercê-la em conformidade com os princípios da segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade e vedação à discriminação. 6. O edital previu reserva de vagas para pessoas com deficiência, mas exigiu aptidão plena para realização do TAF sem estabelecer critérios específicos de adaptação para os candidatos concorrentes às vagas reservadas, revelando aparente incompatibilidade com o regime jurídico protetivo das pessoas com deficiência. 7. A inexistência de pedidos individuais de adaptação não afasta a irregularidade apontada, pois a controvérsia decorre justamente da ausência de previsão editalícia clara sobre as adaptações possíveis, não sendo razoável transferir integralmente aos candidatos o ônus de requerer medidas cuja disciplina não foi previamente estabelecida pela…

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