Processo 3018166-76.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. MAYARA DA SILVA GAMILEIRA moveu Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambas devidamente qualificadas nos autos epigrafados, narrando, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 2.399,14 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), referente ao contrato nº 67427736/159254923, cuja origem desconhece. Aduziu que jamais celebrou negócio jurídico com a promovida, tampouco reconhece qualquer contrato que tenha dado origem à dívida apontada, sustentando que a inscrição seria indevida e decorrente de fraude ou erro na cobrança. Disse que, em razão da restrição, foi impedida de realizar aquisição parcelada de eletrodoméstico junto ao comércio local, tendo seu crédito cerceado em virtude da mantença da inscrição negativa. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito discutido. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o extrato do SERASA, ID 194749764, no qual consta anotação negativa em nome da autora, atribuída à ré, no valor de R$ 2.399,14 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), referente ao contrato nº 67427736/159254923. Na decisão interlocutória de ID 195427242, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência requestada, por não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, naquele momento processual. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 207155778. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação no ID 201725067, alegando, em suma, que a inscrição teria origem em dívida cedida pelo BANCO DO BRASIL S/A, decorrente de contrato anteriormente firmado pela demandante com a instituição cedente. Sustentou que a promovente não teria contratado diretamente com a demandada, mas sim com o banco cedente, razão pela qual a restrição seria legítima. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência da ação e para que fosse oficiado o BANCO DO BRASIL S/A, a fim de apresentar documentos relativos à origem do débito. Juntou aos autos documentos, dentre os quais atos constitutivos, procurações, carta de preposto, consulta ao SCPC no ID 201727786 e consulta do SERASA no ID 201727788, na qual consta apontamento em nome da…
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