Processo 3018169-34.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018169-34.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3018169-34.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS AUGUSTUS CARRIJO GUIMARAES, DENISE GOMES FERNANDES E GUIMARAES AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcus Augustus Carrijo Guimarães e por Denise Gomes Fernandes e Guimarães em face da decisão interlocutória de id. 206853148, proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu em parte a tutela de urgência requestada pelos agravantes nos autos da ação proposta em desfavor de HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis LTDA., nos seguintes termos:  "Ante ao exposto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do contrato em testilha e da exigibilidade das parcelas vincendas, até ulterior deliberação judicial, ficando vedado que às empresas promovidas cadastrarem o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de medidas constritivas previstas no art. 301, do CPC." Em razões recursais de id. 39111862, os agravantes aduziram que adquiriram, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade, mediante o pagamento do valor de R$ 86.900,00 (oitenta e seis mil e novecentos reais), o qual possuía entrega prevista para 31 de dezembro de 2020.  Afirmam que, diante do inadimplemento substancial do contrato pela vendedora, diante da ausência de entrega do empreendimento, para além da suspensão dos efeitos do contrato reconhecida liminarmente pelo juízo de origem, também fazem jus à restituição imediata dos valores pagos, na forma disposta pela Súmula nº 543 do STJ.  Nesses termos, requereram a concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para que haja a restituição do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante pago, mediante depósito judicial, até ulterior decisão de mérito, bem como a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnaram pela confirmação da liminar, com a consequente reforma da decisão agravada.  É o breve relatório. Decido.  Compulsando os autos, verifica-se tratar de recurso interposto em autos eletrônicos na origem, dispensando a juntada das peças exigidas pelo art. 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil.  Foram cumpridas as determinações contidas no art. 1.016 da norma processual.  As partes obtiveram a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, estando, portanto, dispensadas do recolhimento do preparo recursal.  A ciência da decisão interlocutória adversada ocorreu em 17 de junho de 2026, conforme o sistema PJe, enquanto o agravo de instrumento foi interposto em 07 de julho do mesmo ano. Logo, restou atendido o prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC.  Assim, sem prejuízo de reavaliação posterior, conheço do recurso.  Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão autoral, comunicando ao juiz a sua decisão.…

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