Processo 3018180-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018180-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018180-03.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : ANTONY DAVI MELO DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACIEL BECKER (OAB RJ081369) AGRAVADO : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANTONY DAVI MELO DA SILVA (processo originário n.º 0819110-70.2025.8.19.0001), com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, que acolheu o pedido de denunciação da lide ao locatário do automóvel Decisão proferida no Evento 48.1 , nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. O réu denunciou a lide, quando da contestação (evento 17) em face de locatário de seu veículo envolvido no acidente objeto da lide. Cite-se o denunciado Welthon Lourenço Santos. por oficial de justiça, CP SE NECESSARIO.  Sem prejuízo, anote-se o denunciado e sua qualificação na autuação. Com a contestação do denunciado, intime-se autor e réu em réplica. Após, proceda o cartório a intimação de todos para se manifestarem em provas. Intimem-se. O Agravante sustenta a reforma da decisão que deferiu a denunciação da lide do locatário do veículo envolvido no acidente, ao argumento de que, diante da responsabilidade solidária entre locadora e locatário pelos danos causados a terceiros, nos termos da Súmula nº 492 do STF, não há litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao autor escolher contra quem pretende demandar. Afirma que a denunciação da lide não é obrigatória e que, no caso concreto, a intervenção de terceiro introduziria fundamento novo e acarretaria dilação probatória, tumulto processual e atraso na solução da demanda, sendo possível à locadora buscar eventual ressarcimento em ação autônoma. Invoca, ainda, o art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade previstas no art. 13, parágrafo único, do mesmo diploma, bem como precedentes do TJRJ e do STJ. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a denunciação da lide e determinar o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da empresa ré. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a citação do denunciado até o julgamento definitivo do agravo, diante do risco de prática de atos processuais posteriormente anuláveis. PASSO A DECIDIR . Nesse perímetro de cognição imediata, não há como ultrapassar o exame dos predicados do reclamado efeito suspensivo, como alinhado pelo artigo 1019, inciso I, do Caderno Processual Civil. A atribuição de efeito suspensivo está idealizada pelo artigo 995, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A respeito, colhe-se da doutrina: "[...] Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal…

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