Processo 3018181-82.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018181-82.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3018181-82.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: KARINE CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: DARIMA DE OLIVEIRA SOUZA, PATRICIA MICHELINE DE OLIVEIRA SOUZA, CHARLES ALEX DE OLIVEIRA SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA ENTRE FILHOS. MANUTENÇÃO. GESTÃO FINANCEIRA ATRIBUÍDA AO CUIDADOR FÁTICO. FISCALIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE CONTAS PERIÓDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. Caso em exame:   1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em audiência (ID 174564238) que, nos autos de ação de interdição, manteve a curatela compartilhada da idosa entre os três filhos, mas determinou que a gestão financeira e o acesso às contas bancárias fossem realizados exclusivamente por dois dos agravados, mediante prestação bimestral de contas. A agravante alega nulidade por falta de intimação de laudo social e sustenta indícios de malversação patrimonial para pleitear a gestão exclusiva.   II. Questão em discussão:   2. As questões em discussão consistem em verificar: (a) se a ausência de intimação formal sobre o Estudo Social configura nulidade por cerceamento de defesa; (b) se o regime de curatela compartilhada é adequado ao contexto de animosidade familiar; e (c) se a atribuição da gestão financeira a quem exerce o cuidado direto atende ao melhor interesse da interditanda.   III. Razões de decidir:   3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada, pois o contraditório foi exercido em audiência e por meio do presente recurso, inexistindo prejuízo efetivo que autorize a anulação do ato (Art. 282, § 1º, CPC).   4. O Estudo Social (ID 148995645) concluiu que a curatela compartilhada é a solução que melhor resguarda a idosa, garantindo fiscalização mútua entre os descendentes em cenário de grave conflito intrafamiliar.   5. A manutenção da gestão financeira com a filha que reside com a interditanda e exerce o cuidado cotidiano privilegia a eficiência administrativa e o pronto atendimento das necessidades básicas.   6. Alegações de má gestão baseadas em fatos pretéritos (2022-2023), sem prova de dano contemporâneo, são mitigadas pela obrigatoriedade de prestação de contas periódica em juízo.   IV. Dispositivo.   7. Recurso conhecido e desprovido.   Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 277, 282 e 755, § 1º;  Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0004145-28.2011.8.06.0081, Rel. Des. Durval Aires Filho; TJCE, Apelação Cível 0247569-36.2021.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira.      ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) UM ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3018181-82.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: KARINE CRISTIANE DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: DARIMA DE OLIVEIRA SOUZA, PATRICIA MICHELINE DE OLIVEIRA SOUZA, CHARLES ALEX DE OLIVEIRA…

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