Processo 3018187-89.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3018187-89.2025.8.06.0000 EMBARGANTE: IGOR PUCCY PEREIRA EMBARGADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.040/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado em ação de busca e apreensão movida por Sicredi Ceará - Cooperativa de Crédito do Estado do Ceará. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de que a descaracterização da mora, em razão de supostas abusividades contratuais, constitui pressuposto processual de ordem pública cognoscível de ofício, cuja análise seria imprescindível para a validade da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de que a descaracterização da mora por abusividade contratual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e pressuposto processual da ação de busca e apreensão; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1.040/STJ, que reserva a análise da contestação ao momento posterior à execução da medida liminar, aplica-se à discussão sobre a validade da mora fundada em abusividade de encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão guerreada enfrentou de forma exaustiva a matéria devolvida, assentando que, embora a constituição em mora seja pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a discussão acerca de sua eventual desconstituição por força de abusividades contratuais não se confunde com a verificação formal dos requisitos da petição inicial, tratando-se, em verdade, de matéria de mérito afeta ao momento da contestação. 4. O rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece cronologia processual rígida, chancelada pelo Tema Repetitivo 1.040/STJ, segundo o qual a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. A natureza de ordem pública atribuída à questão da mora não autoriza a subversão dessa sequência procedimental, sob pena de esvaziar o conteúdo vinculante do precedente repetitivo e de suprimir o primeiro grau de jurisdição, violando o princípio do duplo grau. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada, nem à reforma do julgado, salvo raríssimas exceções. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por recurso próprio e adequado, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. 6. A finalidade de prequestionamento, nos moldes da Súmula 98 do STJ, não afasta a necessidade de observância aos requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a mera intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não autoriza o conhecimento dos embargos quando ausentes os vícios que lhes são próprios. IV. DISPOSITIVO…
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