Processo 3018187-92.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018187-92.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018187-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços AGRAVANTE : HAMILTON LIMA BARROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) ADVOGADO(A) : RAQUEL BARBOSA DOS SANTOS (OAB RJ237549) ADVOGADO(A) : IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPÍNDOLA (OAB RJ255455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por HAMILTON LIMA BARROS em face da decisão do Juízo a quo (Evento 19 dos autos principais) que indeferiu o pedido de suspensão da Execução Fiscal pelo curso da Ação Anulatória nº 3013845-69.2025.8.19.0001, conforme excerto abaixo: “(...) Trata-se de pedido de suspensão pelo curso da Ação Anulatória nº 3013845-69.2025.8.19.0001. Compulsando os autos da Ação Anulatória, verifica-se que não há determinação expressa para suspensão da Execução fiscal. Outrossim, inexiste conexão entre a presente execução fiscal e a ação anulatória informada, na medida em que as causas de pedir e pedidos são distintos. Importante consignar inexistir, ainda, qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151 do CTN, de forma que o prosseguimento da execução fiscal se impõe. Sendo assim, indefiro o pedido e determino o prosseguimento.  Providencie o executado o recolhimento da taxa judiciária para análise da exceção oposta, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição.”  Em suas razões recursais o agravante narra que o Município do Rio de Janeiro promove a cobrança judicial de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, cuja validade é objeto de discussão na referida ação anulatória. Alega que, somente após o ajuizamento da demanda anulatória, obteve acesso ao processo administrativo que deu origem ao lançamento tributário, oportunidade em que identificou a ocorrência de prescrição do crédito, matéria que passou a integrar o objeto da ação anulatória. O agravante argumenta que a decisão recorrida não apreciou o fundamento jurídico do pedido, pois não se baseou na existência de conexão entre as demandas ou em hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, mas sim na relação de prejudicialidade externa entre a execução fiscal e a ação anulatória. Ressalta que ambas as ações têm por objeto a mesma Certidão de Dívida Ativa, de modo que o julgamento da ação anulatória pode influenciar diretamente o resultado da execução fiscal, especialmente diante da possibilidade de extinção do crédito por prescrição. Defende que a suspensão da execução fiscal encontra respaldo no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, pois o julgamento da ação anulatória pode esvaziar o título executivo que fundamenta a execução. Sustenta, ainda, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN, possui natureza diversa da suspensão do processo executivo, sendo esta última de índole processual e justificada pela existência de questão prejudicial. Por fim, o agravante requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo da ação anulatória, impedindo a prática de atos constritivos ou expropriatórios, e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a prejudicialidade entre as demandas e determinando a suspensão da execução É o relatório. Fundamento e decido . Registre-se inicialmente…

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