Processo 3018188-74.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018188-74.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3018188-74.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AGRAVADO: ROSITA ALVES DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão interlocutória (Id: 197530060 - autos de origem), proferida pela 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo de nº 0234996-58.2024.8.06.0001, ajuizada em face de ROSITA ALVES DE LIMA, na qual o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 3036977-55.2024.8.06.0001, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC.   Em síntese, narra o agravante que ajuizou execução lastreada em contrato de honorários advocatícios, firmado em razão da atuação do escritório na Ação Civil Originária nº 683/CE, a qual resultou no pagamento de valores do FUNDEF aos professores da rede estadual. Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do feito executivo, sob o argumento de inexistir prejudicialidade externa entre a execução e os embargos à execução invocados como paradigma.   Aduz, ainda, que a controvérsia relativa à validade dos contratos de honorários já foi amplamente apreciada por este Egrégio Tribunal de Justiça, havendo entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da validade dos ajustes contratuais e da legitimidade do direito ao recebimento da verba honorária, remanescendo discussão apenas quanto à forma de cobrança. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela recursal, para revogar a decisão que determinou o sobrestamento da execução, autorizando o regular prosseguimento do feito em primeiro grau.   Decisão interlocutória (ID. 30544243), indeferindo o pedido de efeito suspensivo.   Contrarrazões (ID. 32377891).   É o relatório. Decido.   Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado e, em relação ao preparo, atendida a norma do § 3º do art. 82 do CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título; (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.   Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que os Embargos à Execução noticiados nos presentes autos (processo n. 3036977-55.2024.8.06.0001), foram julgados, tendo o dispositivo da sentença a seguinte descrição:   "(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para determinar: a) Declarar a nulidade do título executivo extrajudicial, por ausência do requisito de certeza, nos termos do art. 783 do CPC; b) Extinguir a execução de título…

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