Processo 3018207-46.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018207-46.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado Processo: 3018207-46.2026.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte Autora: REYNALDO GUIMARAES CARNEIRO e outros Parte Ré: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Valor da Causa: R$ 86.093,62 Processo Dependente: []     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Reynaldo Guimarães Carneiro e outro, em face de RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, às fls. 23 (ID 198465205), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização em Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência de nº 3000604-56.2025.8.06.0141. O MM. Juiz assim deliberou: "Os autores requerem, em sede de tutela provisória, a restituição imediata de 75% dos valores pagos (R$ 57.070,22), alegando atraso na entrega do imóvel e risco de insolvência das rés. Não obstante os argumentos expendidos, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência, pelos seguintes fundamentos: A medida pleiteada possui natureza satisfativa e irreversibilidade fática imediata (desembolso de vultosa quantia em dinheiro). Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte requerida para aferir a real causa da rescisão e a validade das cláusulas penais invocadas. Embora os autores aleguem risco de dilapidação patrimonial das rés, não trouxeram aos autos prova concreta de insolvência atual ou iminente que justifique a supressão do contraditório prévio. A mera alegação de "instabilidade econômica" do empreendimento, sem lastro documental contundente (como editais de recuperação judicial ou múltiplos protestos), não autoriza a concessão da medida inaudita altera parte. Súmula 543 do STJ: Referido enunciado prevê a restituição imediata, porém tal comando é afeto ao mérito da demanda (sentença) ou a momento processual onde a culpa pelo distrato já esteja minimamente delimitada sob o crivo do contraditório.". G.N. Irresignado, o demandante intentou o presente agravo de instrumento, pleiteando, liminarmente, restituição imediata de 75% dos valores pagos (R$ 57.070,22) e, subsidiariamente, suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o depósito judicial de todos os valores pagos. No mérito, a reforma do decisum, confirmando a tutela de urgência recursal. Autos distribuídos a esta Relatoria em 07/07/2026. É em síntese o relatório. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC/2015. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso encontra-se adstrita tão somente à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência. Dispõem os art. 932, II, art. 995, § único e art. 1.019, I do Código de Processo Civil que caberá ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela recursal quando preenchidos os requisitos autorizadores. Assim disposto: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (…) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo…

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