Processo 3018210-98.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018210-98.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 3018210-98.2026.8.06.0000-Agravo de Instrumento Agravante : FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA Agravado : MANOEL PEREIRA MOTA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA  Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Airton Cavalcante da Costa contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000415-15.2009.8.06.0134, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de depósito dos honorários advocatícios formulado no ID 203591293, ao fundamento de que a questão já havia sido apreciada no despacho de ID 202962276. Consignou, ainda, que, inexistindo consenso entre os patronos quanto ao rateio dos honorários advocatícios e estando comprovado o pagamento do crédito principal, determinou a baixa e o arquivamento dos autos. No curso da tramitação do presente recurso, a parte agravante protocolizou petição de desistência, constante do ID 39452239, manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento do agravo de instrumento.     É o Relatório.    De saída, justifico a atuação em caráter isolado a partir da racionalidade do art. 932, inciso III, do CPC, assim redigido:    Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III- Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]      Dispõe ainda o art.76, inciso VI, do Regimento Interno do TJCE:    Art.76. São atribuições do Relator: [...] VI. homologar acordos e pedidos de desistências de processos que lhe tenham sido distribuídos; [...]      Pois bem. É cediço que a desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer constituem negócios jurídicos unilaterais que não dependem de aceitação ou anuência da parte ex adversa.    É o que estabelece o Código de Processo Civil, nos seus artigos 998 e 999. In verbis:  Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.    Ante o exposto, considerando que, nestes autos, a parte recorrente expressamente renunciou à irresignação interposta ID 39452239, homologo o pedido de desistência recursal retro formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.    Expedientes necessários.    Fortaleza, data e hora da assinatura digital.      Maria Marleide Maciel Mendes Desembargadora Relatora, em respondência Portaria nº 1.522/2026

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