Processo 3018249-37.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3018249-37.2026.8.06.6001 AUTOR: FRANCISCO JAIR SANTIAGO FREITAS REU: BANCO BRADESCARD PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais" (ID 202640058), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FRANCISCO JAIR SANTIAGO FREITAS em face de BANCO BRADESCARD S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora relata que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes do SCPC por iniciativa da promovida, em razão de débito no valor de R$ 1.285,65, referente à inclusão realizada em 13/02/2025 (ID 202640058, ID 202640061). Sustenta desconhecer a referida dívida, aduzindo jamais ter firmado contrato com a promovida, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 202640058). Contestação apresentada pela parte ré sustentando a improcedência dos pedidos autoriais, sob o argumento de que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito vinculado ao supermercado Mix Mateus, realizando o seu desbloqueio e efetiva utilização para compras, o que legitima a cobrança do débito e afasta a ocorrência de ato ilícito (ID 220446261). Audiência una realizada, sem êxito na composição. As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (ID 220525006). Réplica apresentada ID 220505655. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento antecipado da lide Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II.2) Inexistência de irregularidades e Preliminares Não se verificam irregularidades processuais pendentes nem preliminares processuais aptas a obstar o exame do mérito da demanda, tendo sido garantido o devido processo legal e o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. II.3) Questões de mérito Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. A despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de valoração das provas que atestam a origem do vínculo e a legitimidade da cobrança efetuada. No caso concreto, a parte promovida comprovou satisfatoriamente a contratação do cartão de crédito vinculado ao supermercado Mix Mateus, demonstrando que o instrumento de crédito foi devidamente emitido, desbloqueado e utilizado pelo promovente para a realização de transações comerciais (ID 220446261). Com efeito, os documentos e dados constantes da defesa evidenciam a inequívoca relação jurídica entre as partes, consubstanciada na adesão e no uso do cartão de crédito Bradescard Mix Mateus, o que justifica a origem e a cobrança da dívida no montante de R$ 1.285,65 (ID 202640061, ID 220446261). Portanto, comprovada a existência do negócio jurídico e o inadimplemento da obrigação decorrente das compras realizadas, a conduta da instituição financeira em negativar o nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito…
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