Processo 3018250-17.2025.8.06.0000
TJCE • Reclamação
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA 3018250-17.2025.8.06.0000 - RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOAO AUGUSTO LIMA NETO RECLAMADO: 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO movida por JOAO AUGUSTO LIMA NETO em face de decisão proferida pela 6ª Turma Recursal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001727-59.2018.8.06.0004 movido pelo demandante em face da determinação da 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCADE FORTALEZA-CE, que indeferiu liminarmente o writ, nos termos da ementa abaixo transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES SUPOSTAMENTE IMPENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIMENTO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. O reclamante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, correspondendo à totalidade de seus rendimentos mensais, utilizados para o próprio sustento e de sua família, especialmente de seu filho menor de 13 anos e de sua mãe. Relata que atua de forma informal, ministrando aulas particulares de boxe e revendendo peças de prata em consignação, e que o bloqueio judicial zerou suas contas bancárias, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações essenciais. Foram juntados documentos comprobatórios da situação econômica, incluindo acordo de pensão alimentícia firmado com a genitora do menor, declarações de alunos e comprovantes de despesas básicas. A Reclamação argumenta que a decisão impugnada afronta jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é impenhorável a quantia até o limite de 40 salários-mínimos depositada em qualquer tipo de conta bancária, bem como os valores de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O reclamante cita precedentes recentes do STJ (AgInt-AREsp 2.152.036/RS, AgInt-AREsp 2.191.093/RS e REsp 2.072.733/SP), que consolidam o entendimento de que a impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual má-fé ou abuso. A defesa também critica a exigência, pelo juízo de primeiro grau, de homologação judicial do acordo extrajudicial de pensão alimentícia, entendendo que tal imposição carece de respaldo legal e contraria os princípios da autocomposição e da proteção integral à criança, previstos no artigo 227 da Constituição Federal. Além disso, destaca que a dívida objeto da execução tem natureza meramente comercial, decorrente de contrato de locação, não justificando a restrição de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. Diante disso, o reclamante requer a cassação e suspensão imediata das decisões impugnadas, com fundamento nos artigos 989, incisos I a III, do CPC, além da concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento dos valores penhorados até o julgamento final da Reclamação. Alega, por fim, que a manutenção da penhora viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, causando-lhe danos irreversíveis, e requer o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça, fixando-se o valor da causa em R$ 14.440,81. Efeito suspensivo indeferido, consoante decisão de ID 30680505. Transcorreu in albis o prazo concedido ao Ministério Público para manifestação. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, assinala-se o poder-dever do Relator, previsto no…
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