Processo 3018261-46.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018261-46.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO    Processo: 3018261-46.2025.8.06.0000Classe Judicial: Agravo de Instrumento           Agravante: Estado do Ceará     Agravado: Ministério Público EstadualRelatora: Desa. Maria Iraneide Moura Silva   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS APROVADOS PELA ANVISA E INCORPORADOS AO SUS. PORTARIA SCTIE/MS Nº 16/2021. TEMA 1234 DO STF. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina, que, em sede da Ação Civil Pública, deferiu a antecipação de tutela para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Ibiapina o fornecimento dos medicamentos leflunomida 20 mg e metotrexato 2,5 mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se é correta a decisão interlocutória que determinou o fornecimento dos medicamentos Leflunomida 20 mg e Metotrexato 2,5 mg à substituída, especialmente diante da alegada incidência do Tema 1234 da Repercussão Geral do STF e da suposta ausência de comprovação de enquadramento nos critérios dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDTs. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, não prospera a alegação do agravante no sentido de que os medicamentos Leflunomida 20 mg e Metotrexato 2,5 mg devem ser tratados, no caso concreto, como não incorporados ao Sistema Único de Saúde, pois tais medicamentos contam com registro na ANVISA e são incorporados ao SUS por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para tratamento de Artrite Reumatóide, conforme Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 16, de 03 de setembro de 2021. Por sua vez, o relatório médico juntado aos autos aponta, expressamente, tratar-se de paciente com artrite reumatóide soropositiva com poliartrite cronica nas mãos, pés, ombros e joelhos (CID 10: M060 - anamnese poliartrite crônica, aumento de marcadores inflamatórios, fator reumatoide positivo), circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se suficiente para demonstrar o enquadramento clínico da paciente na hipótese de incorporação. 4. Nessa perspectiva, tratando-se, em princípio, de medicamentos padronizados, mostra-se inaplicável o Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como a respectiva Súmula Vinculante nº 61, por não se cuidar de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde. 5. Avançando no mérito, nos limites de cognição próprios desta fase processual e à luz dos parâmetros constitucionais citados, o Juízo a quo ponderou acertadamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da substituída, que necessita da medicação prescrita. Com efeito, consta dos autos que a paciente é portadora de artrite reumatoide soropositiva com poliartrite crônica (CID 10: M06.0), apresentando acometimento em múltiplas articulações, com elevação de marcadores inflamatórios e fator reumatoide positivo, circunstâncias que evidenciam a gravidade do quadro clínico. 6. Nesse contexto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, a qual aponta a enfermidade, a urgência do…

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