Processo 3018269-23.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3018269-23.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO CARVALHO NOBRE AGRAVADO: HAAS SAT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLASTICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO CARVALHO NOBRE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0156973-84.2013.8.06.0001, proposto em desfavor de ATELIE DAS PISCINAS COMERCIAL LTDA e de HAAS SAT LTDA - EPP, nos seguintes termos: (…) Dessa forma, não cabe ao advogado desconstituído executar seus honorários sucumbenciais nestes autos, nem em face das executadas da ação principal, devendo protocolar seu pedido em autos apartados. Diante disso, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos em razão do pedido de honorários sucumbenciais nestes autos, e o cancelamento da ordem de bloqueio. Proceda a SEJUD o cadastro do Advogado LEONARDO CARVALHO NOBRE - OAB/CE 39.066 para fins de intimação desta decisão. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão. (…) No despacho de ID 31252356, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Petição de ID 32901182. Extrato bancário de ID 32901183 e declaração de hipossuficiência de ID 32902307. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Ressalte-se que o art. 99, §2º, do CPC possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, é ônus da parte peticionante demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. No caso em análise, o recorrente foi devidamente intimado para apresentar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Apresentou declaração de hipossuficiência e extrato bancário da conta nº 89862-7 do Banco Bradesco S/A, referente ao período de 23/12/2025 e 21/01/2026. Contudo, da documentação juntada aos autos, não é possível atestar que o agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto somente foi apresentado o extrato bancário de somente 01 (um) mês, além de que, da análise do referido documento, constata-se que a conta bancária recebeu transferências PIX do próprio autor, ou seja, transferência realizada de outra conta bancária de titularidade do recorrente, omitida pelo mesmo no caso. Assim, tendo em vista que não foram juntados documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência do agravante, é de se constatar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inviável, portanto, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte recorrente que não comprovar efetivamente a situação financeira deficitária que de fato a impossibilite de pagar as…
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