Processo 3018275-27.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3018275-27.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3018275-27.2025.8.06.0001 APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL  APELADO: C. M. D. M. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. MENOR IMPÚBERE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) E INSUMOS CORRELATOS. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTIDADE AUTO GESTÃO. ENQUADRAMENTO DA BOMBA DE INSULINA COMO DISPOSITIVO MÉDICO, E NÃO COMO MEDICAMENTO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DO ART. 10, VI E VII, DA LEI Nº 9.656/1998. TEMA REPETITIVO 1316 DO STJ. PARÂMETROS DA ADI 7265 DO STF ATENDIDOS. NEGATIVA ADMINISTRATIVA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde sob a modalidade de autogestão contra sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela provisória de urgência concedida em agravo de instrumento, para condenar a recorrente a autorizar e custear, de forma integral, contínua e sem cobrança de coparticipação, o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 de menor impúbere, consistente no fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina e respectivos insumos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a operadora de plano de saúde, gerida sob a modalidade de autogestão, está obrigada a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina e seus respectivos insumos à beneficiária menor diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1; (ii) estabelecer se o sistema de bomba de insulina e seus insumos se enquadram nas exclusões de cobertura relativas a medicamentos de uso domiciliar ou órteses não relacionadas a atos cirúrgicos; (iii) analisar a aplicação das balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1316 e pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265 ao caso concreto; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da recusa administrativa de cobertura e a adequação do valor fixado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608/STJ), as disposições do CDC não se aplicam aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Todavia, a relação jurídica estabelecida por meio de contrato de adesão permanece plenamente submetida aos ditames do Código Civil, especialmente aos princípios de probidade, boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente.  4. O sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina) e seus respectivos acessórios são classificados pela ANVISA e pela CONITEC como "dispositivos médicos" ou "produtos para saúde", e não como medicamentos. Por conseguinte, afasta-se a incidência da exclusão de cobertura obrigatória prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que trata estritamente de "medicamentos para tratamento domiciliar", bem como a exclusão do inciso VII do mesmo dispositivo legal, referente a órteses não ligadas a atos…

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