Processo 3018284-26.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 3018284-26.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA APELANTE : DOUGLAS OLIVEIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225528) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO À IMPLEMENTAÇÃO DAS SEGUNDA E TERCEIRA PARCELAS DA RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 9.436/2021 E DA REVISÃO GERAL INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.952/2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 9.436/2021, suscitada em contrarrazões, que se rejeita. Diploma legal de natureza meramente autorizativa, que não concedeu aumento remuneratório nem promoveu alteração do regime jurídico dos servidores, limitando-se a autorizar o Chefe do Poder Executivo a implementar futura recomposição salarial. Ausência de afronta aos arts. 37, X, e 61, §1º, II, "a" e "c", da Constituição da República. Orientação consolidada deste Tribunal de Justiça. 2. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição da República não possui eficácia automática nem confere direito subjetivo à recomposição remuneratória. Implementação condicionada à atuação do Chefe do Poder Executivo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 19 e nº 624 da repercussão geral. 3. Lei Estadual nº 9.436/2021 que, ao estabelecer que o Poder Executivo "fica autorizado" a conceder a recomposição salarial, instituiu mera autorização legislativa, condicionando a implementação das parcelas à edição de ato do Chefe do Executivo. Inexistência de decreto regulamentando a segunda e a terceira parcelas. Impossibilidade de o Poder Judiciário converter autorização legislativa em comando concessivo de reajuste remuneratório, sob pena de violação à separação dos Poderes. 4. Interpretação que reconhece o caráter autorizativo da Lei Estadual nº 9.436/2021 é a única compatível com a Constituição da República, por prestigiar os princípios da unidade da Constituição, da conservação das leis, da máxima efetividade e da presunção de constitucionalidade, evitando conclusão que conduziria ao reconhecimento de inconstitucionalidade formal do diploma por vício de iniciativa. 5. Irrelevância da alegação de implementação dos reajustes pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Eventual política remuneratória adotada por órgão autônomo não autoriza a extensão judicial da vantagem aos servidores do Poder Executivo, vedado o aumento de vencimentos com fundamento na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 6. Lei Estadual nº 9.952/2023. Conjunto probatório que evidencia a implementação administrativa da recomposição remuneratória. Ônus do autor de demonstrar fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Alegação de que o reajuste observado corresponderia à segunda parcela da Lei nº 9.436/2021 afastada pelo Decreto Estadual nº 50.302/2026, que fixou efeitos financeiros apenas a partir da competência de julho de 2026, com crédito em agosto de 2026. 7. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil do Estado. Ausentes os pressupostos do dever de indenizar, inviável a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 8 . DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença tal como lançada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por…
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