Processo 3018286-59.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3018286-59.2025.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: FLORENCO CHAVES ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.016, II E III, DO CPC. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em cumprimento de sentença, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser reformada, diante da alegação de que houve enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do entendimento adotado pelo julgador. 4. Nos termos dos arts. 1.016, II e III, e 932, III, do CPC, constitui requisito de admissibilidade recursal a apresentação de razões capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. No caso concreto, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia tempestiva do juízo, nos termos dos arts. 523 e 525, §§ 6º e 7º, do CPC. 6. As razões do agravo de instrumento, contudo, limitaram-se à discussão acerca do excesso de execução, legitimidade da cobrança de tarifas bancárias e enriquecimento sem causa, sem impugnar especificamente o fundamento processual adotado pelo Juízo de origem. 7. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o agravo interno oposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de junho de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de agravo interno oposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão monocrática de ID 29382643, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID 31240928), a parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo de instrumento por suposta ausência de impugnação específica, defendendo que a garantia do juízo não constitui requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença. Aduz ter enfrentado os fundamentos da decisão agravada ao impugnar os valores executados e sustentar a regularidade da impugnação apresentada, requerendo a reforma da decisão, com o conhecimento e provimento do recurso,…
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