Processo 3018287-44.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3018287-44.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : POLLYANNA BANELLI FERNANDES NEF ADVOGADO(A) : BIANCA BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ175881) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por POLLYANA BANELLI FERNANDES NEF em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Em sua exordial, narra a autora que foi vítima de furto de seu aparelho celular no dia 18/10/2025, por volta das 19h30. Aduz que na manhã seguinte entrou em contato com o SAC do Réu, comunicando o furto e solicitando o bloqueio imediato de suas contas e cartões. Entretanto, apesar da comunicação e suposta confirmação do bloqueio, a autora foi surpreendida ao descobrir, através de contato com sua gerente, uma série de transações fraudulentas em sua conta corrente, quais sejam, (i) a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), (ii) transferência via PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e (iii) a efetuação de quatro compras no cartão de débito que totalizam R$ 1.818,40 (um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos). Indica, ainda, o valor de R$ 8.038,02 (oito mil e trinta e oito reais e dois centavos) gastos em compras fraudulentas em seu cartão de crédito. Ato contínuo, expõe que ao buscar o estorno do empréstimo, foi compelida pelo banco a depositar R$ 1.5000,00 (um mil e quinhentos reais) em sua conta como condição para que a operação fosse revertida. Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, o cancelamento e estorno da fatura do cartão de crédito virtual da autora das compras realizadas listadas, no valor total de R$ 8.038,02 (oito mil e trinta e oito reais e dois centavos), abstendo-se de cobrar tais valores e de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a questão nesta sede a apreciar o pedido de tutela de urgência no tocante à pretensão de estorno de compras feitas por terceiros, com o cartão de crédito da parte autora e a responsabilização do banco réu por falha no seu dever de segurança, tendo em vista a utilização fraudulenta do cartão de crédito sob sua administração. É importante notar que o deferimento da tutela provisória antecipada de urgência postulada subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300 do CPC. Destaca-se que a concessão da tutela antecipada é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios. Por certo, no início do processo, não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória. Desse modo, não se pretende por meio desta Decisão esgotar o assunto, que demanda exame aprofundado e cognição exauriente, mas apenas apreciar a matéria sob o enfoque da probabilidade do direito, aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento, sem descuidar da relevância do tema. Todavia, se verifica a presença desses requisitos, senão vejamos. A questão em análise trata de uma relação de…
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