Processo 3018301-91.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Processo n. 3018301-91.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CECILIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 3001592-12.2026.8.06.0119, ajuizada por Cecilia Barbosa, em face do Recorrente, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Demandado que agende, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o tratamento cirúrgico indispensável para a melhora do estado de saúde da paciente (correção cirúrgica de estenose lombar grave), sem que haja preterição dos pacientes comprovadamente mais graves já agendados, junto a hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Irresignado, o ente estadual interpôs o presente agravo de instrumento (ID 39135237), em que defende, em síntese: (i) a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano; ii) a existência de ação civil pública estruturante (Ação Civil Pública nº 0002012-48.2006.4.05.8100, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária no Ceará) que disciplina a fila de cirurgias ortopédicas de alta complexidade no Estado do Ceará, com cronograma homologado judicialmente, cujo cumprimento seria comprometido pela decisão agravada; iii) a necessidade de observância dos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência, a fim de evitar a quebra da ordem da fila em detrimento de outros pacientes; e iv) a inexistência de comprovação de urgência do procedimento, tratando-se de cirurgia eletiva, sem demonstração de risco imediato à saúde. Ao final, requer o conhecimento do agravo, com atribuição de efeito suspensivo, e, no mérito, o seu provimento. Preparo inexigível. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Recurso distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, recebo o agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação. Por hora, sabe-se que à Relatora, é conferido o poder necessário de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir a antecipação de tutela recursal. É o que se extrai do regramento contido nos arts. 995 e 1.019, ambos do CPC, editado nesses termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sobre o instituto, convém transcrever as valiosas considerações de José Miguel Garcia Medina: O efeito suspensivo é aquele em virtude do qual se impede a produção imediata dos efeitos da decisão, qualidade esta que, em princípio, perdura até o julgamento do recurso, com a preclusão ou com a coisa julgada. A consequência da incidência do princípio é 'a inexequibilidade imediata' da decisão. Tal efeito é…
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