Processo 3018315-09.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3018315-09.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES      Processo: 3018315-09.2025.8.06.0001.  Apelante: Antônio Venício do Nascimento Matos.  Apelada: Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.      Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Inscrição em sistema de informações de crédito (SCR). Ausência de comprovação de irregularidade. Inexistência de dano moral. Recurso conhecido e desprovido.   I. Caso em exame:   1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Venício do Nascimento Matos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face de Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.  1.1. O autor alegou que, embora tenha quitado dívida anteriormente contraída, seu nome permaneceu registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), circunstância que teria ocasionado restrições de crédito e prejuízos de ordem moral.  1.2. O juízo de origem concluiu pela inexistência de prova da quitação do débito e pela regularidade da anotação, julgando improcedente a demanda, razão pela qual o autor interpôs o presente recurso visando à reforma da sentença.  II. Questão em discussão:   2. Há duas questões em discussão:  (i) verificar se houve irregularidade na inscrição ou manutenção dos dados do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após alegada quitação do débito;   (ii) apurar se tal circunstância enseja a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais.  III. Razões de decidir:   3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar, contudo, a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil.  3.1. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a quitação da dívida e a eventual manutenção indevida da anotação, ônus do qual não se desincumbiu, ante a ausência de prova documental idônea.  3.2. Os elementos constantes dos autos indicam que a anotação no SCR decorreu de situação de inadimplência existente à época, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo comprovação de irregularidade ou abuso.  3.3. A ausência de demonstração de conduta ilícita, aliada à inexistência de prova de dano e nexo de causalidade, impede o reconhecimento do dever de indenizar, notadamente quando presentes registros preexistentes, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.  3.4. A jurisprudência dominante reconhece que a mera inserção de dados no sistema SCR, sem demonstração de irregularidade ou falha na prestação do serviço, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais.  IV. Dispositivo e tese:   4. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  A inscrição de dados em sistema de informações de crédito do Banco Central, quando decorrente de inadimplemento comprovado, constitui exercício regular de direito da instituição financeira.  Incumbe ao autor comprovar a quitação do débito e a manutenção indevida da anotação, sob pena de improcedência do pedido.  A ausência de prova de irregularidade na inscrição ou de dano efetivo afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais.    …

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