Processo 3018321-19.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3018321-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRAAGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE OU DANO IRREPARÁVEL. CARÁTER NÃO URGENTE DOS PROCEDIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Camila Ferreira de Oliveira contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, visando ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. A agravante sustenta a necessidade terapêutica dos procedimentos, instruindo o pedido com laudos médicos e psicológicos que apontam complicações físicas e sofrimento psíquico decorrentes do excesso de pele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para determinar o custeio imediato de cirurgias reparadoras pós-bariátricas por plano de saúde, notadamente quanto à demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Embora os laudos médicos e psicológicos indiquem desconfortos físicos e abalos emocionais, não demonstram, de forma inequívoca, a existência de risco iminente de agravamento do quadro clínico ou dano irreparável à saúde da autora. A ausência de indicação expressa, em relatório médico circunstanciado, de situação de urgência ou emergência, com menção ao risco imediato, impede o reconhecimento do requisito de perigo de dano. O lapso temporal decorrido entre a realização da cirurgia bariátrica e a solicitação dos procedimentos reparadores enfraquece a alegação de urgência. Não há elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar eventual natureza estética dos procedimentos pleiteados, sendo necessária a instrução probatória para melhor esclarecimento. A legislação de regência admite a exclusão de cobertura para procedimentos estéticos, admitindo-se, entretanto, a obrigatoriedade de custeio de cirurgias de caráter reparador, desde que devidamente comprovada sua necessidade e urgência, o que não se verificou no caso. A concessão da medida pode implicar risco de dano inverso à operadora, caso posteriormente se conclua pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátricas exige comprovação inequívoca de risco imediato de dano irreparável à saúde do paciente. A ausência de relatório médico circunstanciado que evidencie urgência impede o deferimento da medida liminar. A necessidade de dilação probatória afasta a concessão de tutela de urgência quando há dúvida quanto ao caráter reparador ou estético dos procedimentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 99, §7º; Lei nº 9.656/98, arts. 10 e 35-C; CDC, arts. 2º, 3º e 47. …
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