Processo 3018330-44.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3018330-44.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. D. O. S. AGRAVADO: R. A. C. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por R. D. O. S. (assistida pela Defensoria Pública), em face de Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Guarda Judicial c/c Busca e Apreensão nº 3004392-81.2026.8.06.0064, movida em face de R. A. C. L.. O juízo a quo indeferiu o pedido de guarda provisória e de busca e apreensão da adolescente Angelina Santos Lobo, nos seguintes termos: A busca e apreensão de criança ou adolescente constitui medida de natureza excepcionalíssima, reservada a situações em que esteja demonstrado, de forma concreta e atual, risco à integridade física ou psíquica do menor ou flagrante violação de direitos que não possa ser sanada por meios menos gravosos. No caso em exame, a controvérsia é profunda e multifacetada. A autora sustenta que a adolescente foi retirada abruptamente do convívio materno em contexto de violência doméstica. O requerido, por outro lado, afirma que exerce a guarda fática há anos e que a genitora mantinha convívio apenas episódico. Ambas as partes apresentaram elementos probatórios que, neste estágio inicial, não permitem formar juízo seguro e unívoco sobre a dinâmica familiar pretérita. Ao se analisar os autos, vê-se que a adolescente Angelina é pessoa neurodivergente, diagnosticada com TDAH e em investigação para TEA (ID 202357905), circunstância que recomenda redobrada cautela na adoção de medidas que possam gerar ruptura traumática em sua rotina e em seus vínculos de referência. O emprego de força policial para retirá-la do ambiente em que se encontra, sem que antes se tenha realizado estudo técnico aprofundado e escuta qualificada por equipe multidisciplinar, poderia acarretar danos psíquicos relevantes, de consequências imprevisíveis para seu desenvolvimento. Consta nos autos, ainda, que a adolescente já foi ouvida pelo Conselho Tutelar em 13/05/2026 (ID 203382218), e que o requerido compareceu voluntariamente ao órgão de proteção, o que, a princípio, mitiga a alegação de que a menor estaria sendo mantida em local incerto ou em situação de clausura. Há também prova testemunhal indicando que a adolescente, ao avistar o pai em via pública, desvencilhou-se voluntariamente da pessoa que a acompanhava e correu ao seu encontro (ID 203418751), elemento que enfraquece a tese de subtração forçada tal como narrada na inicial. Diante do cenário probatório, verifico inexistirem, neste momento processual, elementos que evidenciem perigo de dano iminente e irreparável à adolescente sob os cuidados paternos, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por essas razões, deve ser indeferido o pedido de busca e apreensão, sem prejuízo de sua reapreciação caso novos elementos, especialmente o estudo técnico do Conselho Tutelar e o estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, revelem situação de risco concreto que justifique a medida. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 4º, 16, 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023: a)…
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