Processo 3018341-15.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3018341-15.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018341-15.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EVAMARY ALVES MAIA PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA   Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Morais ajuizada por EVAMARY ALVES MAIA em face da empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a Autora alega que adquiriu junto à Ré passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE - Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 08/04/2025, em voo direto, escolhido em razão de compromisso profissional inadiável agendado para a tarde da mesma data. Afirma que, na véspera da viagem, foi comunicada de alteração unilateral do itinerário, tendo o voo direto sido substituído por trajeto com conexão em São Paulo/SP (Guarulhos), sem sua anuência e sem justificativa adequada. Sustenta que, ao desembarcar em São Paulo/SP para realização da conexão, foi impedida de embarcar no segundo trecho sob a alegação de overbooking, permanecendo retida no aeroporto em razão de falha operacional da companhia aérea. Aduz que a própria Ré emitiu Declaração de Contingência reconhecendo a ocorrência de problemas operacionais. Em razão dos fatos, afirma que não conseguiu chegar a Brasília/DF em tempo hábil para seu compromisso profissional, alegando perda do objeto da viagem. Ao final, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na sua peça de defesa, a Requerida preliminarmente arguiu suspensão do feito e ausência de pretensão resistida. Defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, afirmando que o cancelamento do voo LA3739 decorreu de efeito reacionário provocado por condições meteorológicas adversas, circunstância caracterizadora de caso fortuito ou força maior, alheia à sua vontade e indispensável à preservação da segurança das operações aéreas. Alega que as condições climáticas registradas no Aeroporto de Guarulhos/SP, comprovadas por meio de boletins METAR e informações da REDEMET, ocasionaram restrições operacionais que repercutiram na malha aérea, gerando indisponibilidade da aeronave destinada ao voo da Autora. Defende que a substituição imediata da aeronave não seria viável em razão das exigências técnicas e regulatórias da aviação civil. Argumenta que a hipótese se enquadra nas excludentes de responsabilidade previstas nos arts. 393 do Código Civil e 256, §1º, II, e §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Afirma que cumpriu integralmente o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, esclarecendo que a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12 aplica-se apenas às alterações programadas, e não às alterações decorrentes de eventos imprevisíveis. Sustenta, ainda, que prestou a devida assistência e promoveu a reacomodação da Autora, em conformidade com os arts. 20, 21, 27 e 28 da referida Resolução, possibilitando sua chegada ao destino final. Impugna a alegação de overbooking, sustentando que a Autora não apresentou qualquer prova de negativa de embarque por excesso de passageiros, limitando-se a alegações genéricas, em afronta ao ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. No tocante aos danos morais, defende que não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial efetivo, sustentando que o cancelamento…

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