Processo 3018351-20.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3018351-20.2026.8.06.0000 Agravante: PRISCILA LIMA ANGELIM DE SOUSA Agravado: ERASMO VIANA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Lima Angelim de Sousa, figurando como agravado Erasmo Viana Sales, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê/CE, o qual, nos autos da Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável cumulada com pedido de guarda, alimentos e medidas de proteção em favor dos filhos menores - Processo nº 3000972-91.2026.8.06.0121, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora na petição inicial. Segue a decisão, in verbis: A concessão de tutela provisória em matéria de guarda, quando há alegação de prática de alienação parental, deve observar o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se a avaliação das condições familiares e a apuração da eventual ocorrência de alienação parental. Assim, antes de analisar o pleito liminar relativo à concessão de guarda em caráter liminar - que, consequentemente, reflete na fixação dos alimentos, determino que seja procedido Estudo Social do caso, a fim de averiguar os aspectos econômicos, familiares e culturais em que as partes vivem. O Estudo Social deverá ser realizado na residência de ambos os genitores. A confecção do Laudo caberá à profissional de Assistência Social credenciada pelo Tribunal de Justiça, devendo apresentar o referido estudo em juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Nas razões recursais, a agravante argumenta, em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o deferimento da concessão da guarda provisória à ela como genitora, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado bem como a necessidade de medidas de abstenção contra atos de alienação parental e exposição dos menores. Ao final, requer a reforma da decisão para conceder a tutela liminar requerida na exordial. É o breve relato. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interposto e passo a apreciá-lo. Por não se vislumbrar, em face de cognição sumária, qualquer elemento que ponha em xeque a insuficiência financeira da parte agravante para custear o preparo recursal, defiro a gratuidade da justiça requestada. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa a possibilidade do Relator, em sede de agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal. Senão vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o…
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