Processo 3018358-49.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018358-49.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018358-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) AGRAVADO : CORDEFER INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA DE OLIVEIRA (OAB RJ141423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Porto Seguro Saúde S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo que, na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cordefer Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda , deferiu a liminar para restabelecer o plano de saúde coletivo empresarial que foi unilateralmente rescindido pela ora agravante, nos seguintes termos (evento 7 da demanda originária): “ Presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, consubstanciada pela documentação acostada aos autos, bem como a possibilidade de dano já que a negativa de atendimento pelo plano de saúde pode causar lesão à saúde e a própria vida dos beneficiários, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré restabeleça a prestação de serviço de plano de saúde nos moldes contratados pela parte autora, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (Trezentos Reais), limitada ao montante de R$6.000,00 (Seis Mil Reais). Ficam os efeitos da presente liminar condicionados ao pagamento ou depósito das mensalidades que se encontram em aberto (se houverem) ou que se vencerem durante a lide. Comprovado o depósito, expeça-se mandado. Promova a parte autora a complementação das custas/taxa judiciária, conforme certificado no evento 05 em 05 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência ora deferida. Cite-se e intime-se. ”     Nas razões do recurso, a agravante sustentou que o cancelamento não decorreu de inadimplência ou de resilição unilateral imotivada, mas da ausência de regularização cadastral da pessoa jurídica contratante, por conta da não apresentação, no prazo concedido, dos documentos necessários à comprovação da elegibilidade dos beneficiários e da manutenção dos requisitos do contrato coletivo empresarial, apesar das comunicações previamente encaminhadas, no dia 18/05/2026, ao endereço eletrônico informado pela própria agravada, não sendo observado pela empresa agravada o prazo até o dia 16/06/2026 para regularização das pendências. Alegou que a medida observou as disposições contratuais, a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e os deveres de boa-fé e cooperação entre as partes, inexistindo ilicitude na rescisão motivada do contrato. Afirmou, ainda, que a manutenção do contrato coletivo empresarial pressupõe a comprovação permanente da regularidade cadastral da empresa estipulante e do vínculo dos beneficiários, não bastando o adimplemento das mensalidades, sob pena de violação às normas regulatórias da ANS e ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema mutualístico. Defendeu que a decisão agravada desconsiderou a natureza do contrato coletivo e impôs obrigação incompatível com o regime jurídico da saúde suplementar, além de ter concedido tutela de urgência sem o prévio auxílio de órgão técnico especializado. Dessa forma, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência ou, eventualmente, reduzir a multa cominatória e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação. No mérito,…

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