Processo 3018360-21.2026.8.06.6001

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3018360-21.2026.8.06.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018360-21.2026.8.06.6001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GHELLER & BRUM LTDA EXECUTADO: SERVFORT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GHELLER & BRUM LTDA em desfavor de SERVFORT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, tendo havido envio por equívoco para conclusão de julgamento e, por tal motivo, determino a conversão dessa conclusão para continuidade do feito, mediante o seguinte despacho:  Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o(s) documento(s) anexado(s) à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, I, do CPC, considerada de Duplicata Virtual, demonstrada por boleto(s) bancário(s) (ID n. 202706254), devidamente acompanhada do Instrumento de Protesto por indicação (ID n. 202706257), notas fiscais (ID n. 202706255) e respectivos comprovantes de entrega da mercadoria (ID n. 202706259), que suprem a ausência física do título cambiário, conforme entendimento do STJ (Resp 1024.691/PR, Rel. Ministra Nancy Andrrighi, 3ª Turma, DJe de 12.04.2011) e Súmula 83/STJ.  A petição inicial está acompanhada do cálculo atualizado do débito. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.  Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica,…

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