Processo 3018364-21.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3018364-21.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: ANTONIA GIRLANE PAZ LUZ Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Embargos de declaração. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Processo de contas. Notificação por edital. Esgotamento das diligências para localização do interessado. Inexistência de omissão. Erro material no acórdão. Correção. Embargos parcialmente providos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por particular em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, reconhecendo a nulidade de notificação por edital realizada em processo de tomada de contas e invalidando os atos subsequentes. O embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 77, VII, e 256, § 3º, do CPC, bem como contradição entre a fundamentação e a parte final do acórdão, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença de improcedência. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 77, VII, do CPC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suficiência das diligências realizadas para justificar a notificação por edital, à luz do art. 256, § 3º, do CPC; e (iii) determinar se existe contradição ou erro material entre a fundamentação do acórdão e a sua parte dispositiva formal. III. Razões de decidir 3. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal aplicável à Fazenda Pública, contado da ciência eletrônica do acórdão, nos moldes da Lei 11.419/2006 e do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a validade da notificação por edital e concluiu que a medida foi adotada prematuramente, sem o prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização da interessada. 5. O dever processual de atualização cadastral previsto no art. 77, VII, do CPC não afasta a obrigação da Administração Pública de assegurar ciência efetiva do interessado em processo administrativo de natureza sancionatória e patrimonial. 6. A simples tentativa frustrada de notificação postal, seguida de consulta ao cadastro da Receita Federal, não configura esgotamento dos meios disponíveis de localização pessoal, especialmente quando inexistem consultas a registros funcionais, órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 7. A jurisprudência do STF e do STJ exige a adoção de providências razoáveis para localização do interessado antes da utilização da citação ou notificação por edital, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. As alegações relativas aos arts. 77, VII, e 256, § 3º, do CPC revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, e não omissão apta a justificar a integração do julgado. 9. Há erro material na parte final do acórdão, que registrou o não provimento da apelação, embora o voto condutor, a ementa e o resultado efetivamente deliberado tenham reconhecido o provimento do recurso. 10. A correção do erro material harmoniza a redação do acórdão com a vontade decisória do colegiado, sem implicar modificação substancial do julgamento ou reexame do mérito. 11. Não são cabíveis honorários recursais nem multa por embargos protelatórios, diante da existência de erro material…
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