Processo 3018370-26.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3018370-26.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN AGRAVADO: MATEUS SILVA BRITO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, tendo como agravado Mateus Silva Brito, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0200962-75.2023.8.06.0071. A decisão recorrida, constante do Id 213110906 dos autos originários, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente à multa cominatória decorrente de suposto descumprimento de obrigação de fazer. Determinou, ainda, a continuidade da incidência da multa diária e majorou seu limite máximo para R$ 100.000,00 (cem mil reais). O cumprimento de sentença decorre de demanda na qual foi determinado ao IDECAN que atribuísse 1 (um) ponto ao candidato agravado, em razão da anulação da questão nº 21 da Prova Tipo A do certame, procedendo à recontagem de sua pontuação e à divulgação de nova classificação, para viabilizar sua participação nas fases subsequentes do concurso, desde que alcançada pontuação suficiente para tanto. A decisão agravada foi proferida após manifestação da parte exequente no sentido de que a obrigação permanecia descumprida. O Juízo de origem considerou configurada a recalcitrância da executada e determinou a constrição patrimonial para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, além de manter a multa diária e elevar o seu teto. Em suas razões recursais, constantes do Id 39164345, o IDECAN sustenta, em síntese: a) o cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença; b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o bloqueio de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), somado à majoração do teto das astreintes para R$ 100.000,00 (cem mil reais), seria excessivo e capaz de comprometer a continuidade de suas atividades institucionais; c) a inexigibilidade da multa cominatória, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da pessoa jurídica devedora para cumprimento da obrigação de fazer, em contrariedade à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; d) que a comunicação processual realizada exclusivamente por meio dos advogados constituídos não seria suficiente para deflagrar a incidência das astreintes; e) que, conforme seu estatuto social, somente o Presidente do Instituto possuiria poderes para representá-lo ativa e passivamente em juízo, razão pela qual a intimação deveria ter observado forma adequada de comunicação da pessoa jurídica; f) que cumpriu a ordem judicial, atribuindo ao candidato Mateus Silva Brito a pontuação decorrente da anulação da questão nº 21 da Prova Tipo A, passando o agravado a totalizar 62 (sessenta e dois) pontos, com a correspondente atualização de sua classificação; g) que as etapas posteriores do concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará deixaram de estar sob sua…
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