Processo 3018378-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3018378-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVADO : ADRIANO DA SILVA MENEZES ADVOGADO(A) : SABRINI ORNANDA CALIXTO DOS SANTOS (OAB RJ246985) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidato eliminado de concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência para determinar sua manutenção no certame e, na sequência, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Câmara de Direito Público ou às Turmas Recursais Fazendárias o julgamento do agravo de instrumento interposto após o declínio da ação originária para o Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. Após o declínio de competência e a extinção do feito originário para viabilizar sua tramitação no sistema processual próprio do Juizado Especial da Fazenda Pública, a demanda passa a tramitar perante aquele Juízo, sob nova numeração. 5. Os recursos oriundos de processos submetidos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública são de competência das Turmas Recursais Fazendárias, conforme dispõem a Lei nº 12.153/2009, bem como as Leis Estaduais nº 5.781/2010 e nº 10.633/2024. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consolidou o entendimento de que, reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa, compete às Turmas Recursais Fazendárias o julgamento dos recursos correspondentes. IV. Dispositivo 7. Competência declinada em favor de uma das Turmas Recursais Fazendárias, restando prejudicado o exame do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e § 4º, 10 e 17; Lei Estadual nº 5.781/2010, art. 35; Lei Estadual nº 6.956/2015, art. 63, § 1º; Ato Executivo TJ nº 203/2024, art. 1º, § 2º-A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADRIANO DA SILVA MENEZES , em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que deferiu o pedido de tutela de urgência e declinou de sua competência, nos seguintes termos (evento 8 dos autos originários): 1 - Vieram conclusos estes autos de ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO DA SILVA MENEZES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros. Afirma ser candidato ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CFSD/2023) e que, após lograr êxito em 8 (oito) etapas consecutivas do certame e ser devidamente aprovado na 9ª etapa (Avaliação Documental), foi surpreendido com sua eliminação na 8ª etapa, referente ao Exame Social e Toxicológico Aduz que a…
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