Processo 3018379-85.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3018379-85.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Inês Verçosa Agravados: Estado do Ceará e Município de Fortaleza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por MARIA INÊS VERÇOSA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em ação de indenização por danos morais e materiais c/c aluguel social e pedido de tutela, indeferiu o pedido de produção de prova oral e o rol de testemunhas apresentados pela parte autora, além de anunciar o julgamento antecipado da lide (id. 212334459). Em suas razões (id. 39166593), a parte agravante pugna pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, argumentando, em suma, que a controvérsia posta nos autos não é exclusivamente de direito, tampouco se encontra suficientemente esclarecida por prova documental, de modo que o indeferimento da prova testemunhal e da inspeção judicial configura cerceamento de defesa e error in procedendo, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Parte isenta de preparo ante a gratuidade da justiça deferida na origem (id. 89603106). É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932, do CPC. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, monocraticamente decido. Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, vislumbro a existência de óbice para o regular processamento e julgamento da presente insurgência. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, instituiu uma sistemática de restrição quanto à recorribilidade das decisões interlocutórias, estabelecendo um rol taxativo das hipóteses em que cabe o agravo de instrumento. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no…
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