Processo 3018390-14.2026.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3018390-14.2026.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza  e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3018390-14.2026.8.06.0001 Assunto  [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Classe  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente  IMPETRANTE: RENDA PARTICIPACOES S/A Requerido  IMPETRADO: COORDENADOR(A) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA- SEFIN/FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENDA PARTICIPACOES S/A., em face de ato atribuído ao COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, com indicação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA no polo passivo, por meio do qual se busca a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de ITBI sobre transferência de bem imóvel decorrente da extinção total da sociedade EMPREENDIMENTO SÃO CARLOS LTDA., bem como para reconhecer o direito à compensação administrativa do valor recolhido, indicado em R$ 1.661.795,60 (um milhão seiscentos e sessenta e um mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos). A impetrante sustenta, em síntese, que a transmissão imobiliária questionada não configurou compra e venda, permuta ou qualquer negócio jurídico oneroso autônomo, mas mera devolução de patrimônio aos sócios em razão da dissolução e extinção da pessoa jurídica Empreendimento São Carlos Ltda. Aduz que a operação se enquadra na hipótese de não incidência prevista no art. 37, §4º, do Código Tributário Nacional, além de não preencher a materialidade constitucional do ITBI, por ausência de onerosidade. Afirma, ainda, que o pedido administrativo de reconhecimento da não incidência e compensação foi indeferido pela Administração Tributária Municipal, conforme documento juntado sob o ID nº 194829423, não obstante a documentação societária constante dos autos, especialmente os aditivos contratuais e o distrato da sociedade Empreendimento São Carlos Ltda., acostados sob o ID nº 194829419, e os dados da DTI nº 5054/2025, juntados sob o ID nº 194829421. O Município de Fortaleza e a autoridade coatora apresentaram informações sob o ID's nº 199039003 / 199174054, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por suposta necessidade de dilação probatória, e, no mérito, a legalidade da cobrança, sob o argumento de que a operação teria natureza onerosa, configurando verdadeira transmissão imobiliária sujeita ao ITBI. A impetrante apresentou manifestação posterior sob o ID nº 200508948, refutando as preliminares e as teses de mérito deduzidas pelo ente municipal, bem como juntou o Contrato de Construção firmado entre a Normatel Incorporações e a Empreendimento São Carlos Ltda. sob o ID nº 200508950, documento pelo qual buscou demonstrar que a construtora figurou como contratada para a execução do empreendimento, e não como alienante das unidades imobiliárias. O Ministério Público do Estado do Ceará, em manifestação sob o ID nº 201289797, opinou pela concessão da segurança. Segundo o parecer ministerial, a demanda versa sobre o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário referente ao ITBI, no valor de R$ 1.661.795,60, sustentando-se que a exação foi recolhida por ocasião da transferência de bens imóveis decorrente da dissolução da sociedade Empreendimento São Carlos Ltda., operação que, em tese, não configuraria hipótese de incidência do imposto por ausência de…

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