Processo 3018396-24.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 13º Gabinete da Seção Criminal Processo: 3018396-24.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Despenalização / Descriminalização] Impetrantes: ÍTALO COELHO DE ALENCAR e outros (3) Impetrados: D. G. D. P. C. D. E. D. C. e outros Paciente: I. D. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de Habeas corpus preventivo, impetrado por Ítalo Coelho de Alencar, B. D. C. C. e R. S. D. C. em favor do paciente I. D. A. D. S., apontando como autoridades coatoras o Superintendente Geral da Polícia Civil do Ceará e o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará. Consta nos autos que a paciente pretende obter provimento judicial, por meio de salvo-conduto, que lhe permita manter o cultivo de cannabis para fins exclusivos de tratamento de doenças, quais sejam, "Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1), Insônia (CID10: G47.0) e Transtorno de Pânico (CID10: F41.0)". Narra-se, ao ID 39170025, que o paciente há 06 (seis) anos é acometido por diversos transtornos que prejudicam sua qualidade de vida e sua convivência com outras pessoas, e que já fez tratamento usando diversos fármacos, porém sem sucesso. No entanto, em uma de suas condutas de emergência, tomou conhecimento da possibilidade do uso da substância para fins de tratamento, o que proporcionou substancial melhora no quadro clínico. Porém, diante dos elevados custos dos produtos necessários para o tratamento, enfrentou dificuldades para dar continuidade, quando, após realizar tratamento, iniciou o cultivo doméstico da planta, dada a maior viabilidade financeira dessa atividade. Alega que foi produzido laudo agronômico indicando a quantidade necessária de plantas para o tratamento, quantidade essa seguida para fins medicinais, promovendo ganhos de saúde física e mental. Aponta anda ter cadastro na ANVISA para fins de importação dos produtos sob o n.º 036687.8885355/2025. Reitera, nesse sentido, os elevados custos do tratamento por meio da importação de produtos e a ausência de regulamentação ou da existência de órgão próprio para regular tal atividade, sendo ainda dispensável a comprovação de hipossuficiência do paciente. Destaca, novamente, a inviabilidade financeira da continuidade do tratamento por meio de importação. Nesse contexto, sustenta a atipicidade da conduta de cultivar cannabis com fins terapêuticos, dado que o plantio não se dá para consumo com fins recreativos ou distributivos, mas tão somente para tratamento da própria saúde, o que afasta inclusive do objeto do RE 635.659. Ademais, aponta a ausência de ilicitude da conduta pela incidência da excludente do estado de necessidade (art. 23, I, c/c art. 24, Código Penal), dado o caráter medicinal da planta reconhecido inclusive pela ANVISA no teor da Resolução RDC n.º 156/2017 e pela RDC 940/2024/ANVISA. Na mesma linha, indica que o STJ vem decidindo, em sua Terceira Seção, constantemente pelo salvo-conduto nesses casos. Reforça a ausência de caráter recreativo no cultivo tratado, destacando a natureza medicinal das plantas. Além disso, sustenta a existência de uma causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que "não é exigível a ninguém, no Estado Democrático de Direito, o sacrifício da própria saúde, da renda e da dignidade, para atender o comando formal de lei penal (que conforme já explicado, sequer restará subjetivamente ou materialmente violada)". Ressalta a previsão do art. 196 da Constituição acerca do direito de todos…
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