Processo 3018408-06.2024.8.06.0001

TJCE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3018408-06.2024.8.06.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3018408-06.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: C C LINS INFORMATICA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de apelação interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença (id. 37057012) proferida pelo Juiz de Direito Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais, quem, em sede de execução fiscal proposta pelo apelante em face de C C Lins Informática, extinguiu a demanda nos seguintes termos:   Pela análise dos títulos executivos que lastreiam a inicial, vislumbra-se que apresentam irregularidade que compromete seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois ao elaborar as Certidões da Dívida Ativa o exequente não informou a forma de calcular juros e correção monetária, descumprindo o disposto nos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, dificultando, dessa maneira, a defesa da contribuinte. Assim sendo, impõe-se o acolhimento da tese apresentada pela excipiente, com a declaração da nulidade das CDA e a consequente extinção da execução, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a impossibilidade da substituição das cártulas depois de formada a relação processual. Posto isso, DEFIRO a exceção de pré-executividade e por consequência, declaro extinta a execução, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Julgado procedente o incidente, em razão do princípio da causalidade devem ser arbitrados honorários advocatícios, que devem seguir os critérios elencados no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ou, nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, observar as disposições do art. 85, § 8º, do CPC, que admite a fixação da verba honorária por apreciação equitativa para garantir a razoabilidade e proporcionalidade.   Em suas razões recursais (id. 37057013), o apelante aduz, em síntese: (i) ter ajuizado execução fiscal para cobrança dos débitos de ISSQN, inscritos nas certidões de dívida ativa coligidas à inicial; (ii) a validade das certidões e o preenchimento de todos os requisitos legais; (iii) o equívoco na aplicação do tema repetitivo 1350 do STJ; e (iv) caso seja mantida a sentença de extinção da ação, é cabível a reforma da fixação dos honorários. Ao final, roga pelo provimento da apelação para reformar a sentença e determinar a devolução dos autos ao primeiro grau para o regular processamento, bem como requer, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial.   Contrarrazões (id. 37057015).   Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ).   É o relatório.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A questão em discussão consiste em saber se as certidões de dívida ativa juntadas aos autos da execução atendem a todos os requisitos de validade previstos em lei.   Pois bem.    O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, prevê os requisitos indispensáveis para a validade da Certidão de Dívida Ativa; veja-se:   Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle…

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