Processo 3018424-89.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018424-89.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3018424-89.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ADAUTO BEZERRA PINHEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Ativo, no qual figura como agravante Adauto Bezerra Pinheiro e como agravado o Município de Juazeiro do Norte, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte - nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 3007700-15.2025.8.06.0112 - que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pelo autor, consistente na redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de sua remuneração e sem necessidade de compensação de horário, ao fundamento de que o laudo apresentado fora produzido por médico particular, sem avaliação médica promovida pelo ente público, e de que a controvérsia demandaria dilação probatória, devendo a aplicação do Tema nº 1.097 do Supremo Tribunal Federal ser examinada posteriormente, após a formação do contraditório. Decisão recorrida constante do ID 206840882 dos autos principais. Sobre o caso, verifica-se que o agravante é servidor público efetivo do Município de Juazeiro do Norte desde o ano de 1998, ocupante do cargo de agente administrativo, lotado na Secretaria Municipal de Educação e submetido à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Afirma ser pessoa idosa, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e portadora de dor lombar crônica, radiculopatia e alterações degenerativas dos discos intervertebrais, quadro acompanhado de dor persistente e limitação funcional, especialmente em posturas prolongadas e na realização de esforços repetitivos conforme laudo médico (ID 181216253 dos autos principais) Alega que formulou requerimento administrativo de redução da carga horária, o qual foi indeferido pelo Município sob os fundamentos de ausência de documentação suficiente acerca da necessidade da medida e de inexistência de previsão legal municipal que autorizasse a concessão do benefício em razão da enfermidade do próprio servidor. Sustenta, entretanto, que o laudo médico contemporâneo, amparado em exame tomográfico da coluna lombar e no histórico clínico de afastamentos, consignou que a manutenção da jornada integral poderá agravar o quadro doloroso e comprometer sua função laboral, recomendando expressamente a redução da carga horária para melhor controle clínico e prevenção de piora. Assim, visando à reforma do decisum, a parte agravante manejou o presente recurso alegando, em síntese: a) o cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, bem como a tempestividade do recurso, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, e a dispensa de preparo, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida; b) a existência de probabilidade do direito, em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.097 da repercussão geral, segundo a qual se aplicam aos servidores públicos estaduais e municipais, para todos os efeitos, as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da…

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