Processo 3018443-29.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018443-29.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] AUTOR: MARCONDES TELES DE SOUSA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de A AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER; movida por MARCONDES TELES DE SOUSA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ - CAGECE, alegando que, após mudar-se da unidade superior ("altos") para a unidade inferior ("térreo") na mesma vila de casas, passou a sofrer cobranças muito superiores nas faturas de água sem aumento proporcional do consumo. Afirma que, na unidade anterior (inscrição vinculada ao imóvel superior), pagava em média valores ao redor de R$ 63,18 e que, na unidade atual (inscrição vinculada ao imóvel inferior), as cobranças passaram a alcançar valores significativamente maiores, sustentando que o consumo permaneceu semelhante e que a majoração decorreu de alteração indevida de classificação/padrão do imóvel. Como contexto extrajudicial, narra ter buscado solução administrativa, inclusive por meio do PROCON, ocasião em que a CAGECE teria justificado o aumento por suposta reclassificação do imóvel (de "regular" para "médio") baseada em metragem/área e em parâmetros cadastrais, o que o autor impugna sob o argumento de que as casas seriam padronizadas/iguais na vila e que não haveria justificativa real para a mudança de padrão. Fundamentou o pleito pela aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, argumentou sobre a cobrança abusiva e a necessidade de transparência e correção no faturamento; menciona a Resolução ARCE nº 130/2010 quanto às regras de classificação/reclassificação e ao dever de ressarcimento decorrente de erro de enquadramento da classificação do imóvel pela parte prestadora na forma de danos materiais e morais. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que a lide seja julgada procedente com a condenação da parte ré b.1) ao refaturamento das cobranças desde janeiro de 2024 na classificação correta, b.2) ao pagamento da devolução dos valores cobrados a maior desde janeiro de 2024 e demais competências que se vencerem relativos a danos materiais, b.3) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos a danos morais. Após emenda à inicial, o despacho de id. 165575010 deferiu a justiça gratuita ao acionante e determinou a citação. Em contestação de id. 169643276, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, defendeu a regularidade da cobrança e a correção do enquadramento/classificação da unidade consumidora atual do autor. Sustenta que houve revisão/atualização cadastral e vistoria (indicada nos autos com referência a protocolo e data), ocasião em que teriam sido constatadas alterações relevantes (como área e pontos de utilização), o que justificaria o enquadramento do imóvel no padrão/porte aplicado, com faturamento compatível com as leituras e com o cadastro atualizado. No mérito, afirma que os critérios para definição do padrão do imóvel seriam objetivos e baseados em parâmetros técnicos e regulatórios (com menção à Resolução ARCE 130/2010 e a normas internas), indicando que a classificação considera atributos físicos e cadastrais do imóvel (como área coberta e características construtivas), razão pela qual nega a existência de erro ou cobrança indevida a gera dano material. Também refuta a…
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