Processo 3018457-79.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO 3018457-79.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador] IMPETRANTE: RAINIER RICARTY GONDIM COSTA PACIENTE: GABRIEL SOSTENES LUCAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAINIER RICARTY GONDIM COSTA em favor de GABRIEL SÓSTENES LUCAS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 0200875-55.2025.8.06.0296, em que responde pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa. A defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar configura constrangimento ilegal, diante da grave situação clínica do paciente, afirmando que este sofreu traumatismo raquimedular decorrente de disparo de arma de fogo, com projétil alojado no canal medular (L2), resultando em sequelas irreversíveis, além de ser portador de insuficiência renal aguda. Alega, ainda, que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura adequada para assegurar o tratamento médico necessário, sendo fornecida água imprópria para consumo e alimentação inadequada, circunstâncias que teriam agravado significativamente seu estado de saúde, colocando-o em risco concreto de morte. Requer, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou o relaxamento da prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura, a fim de possibilitar tratamento médico adequado. Subsidiariamente, pleiteia o relaxamento da prisão preventiva em razão da ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e da alegada inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. DECIDO. O pedido liminar em habeas corpus é medida desprovida de previsão legal expressa, tratando-se de construção jurisprudencial destinada ao enfrentamento imediato de situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que impliquem constrangimento ao direito de locomoção, devendo sua concessão ocorrer apenas quando a urgência, a necessidade e a relevância da medida se evidenciem de forma inequívoca na própria impetração e nos elementos que a instruem, sobretudo diante da celeridade inerente ao rito do writ. Embora a defesa sustente que o paciente é portador de graves enfermidades, consistentes em traumatismo raquimedular decorrente de disparo de arma de fogo e insuficiência renal aguda, os documentos acostados aos autos, em IDs 39183219, 39183225, 39183226 e 39183227, ao menos nesta análise preliminar, não se mostram aptos a demonstrar, de forma contemporânea e inequívoca, quadro de extrema debilidade incompatível com a manutenção da custódia cautelar. Isso porque, verifica-se que parcela significativa da documentação médica apresentada refere-se a atendimentos e internações pretéritas, reportando-se aos anos de 2017 a 2023, não havendo, em princípio, laudos médicos recentes que evidenciem agravamento atual do estado clínico do paciente, risco concreto e iminente de morte, necessidade de tratamento especializado indisponível no sistema penitenciário ou, ainda, absoluta incapacidade de permanência no…
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