Processo 3018475-37.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018475-37.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3018475-37.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. V. G. AGRAVADO: J. J. G. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. PARADEIRO INCERTO DO CÔNJUGE VARÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, nos autos de ação de divórcio litigioso cumulada com usucapião extraordinária. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de súmula vinculante que autorizasse expressamente a concessão do divórcio antes da citação do réu, nos termos do art. 311, II, do CPC. A agravante e o agravado contraíram matrimônio em 2006, sob o regime da separação total de bens, tendo o agravado retornado ao exterior em 2007, onde permanece em endereço incerto, sem contato com a agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se o divórcio pode ser decretado em sede de tutela de evidência, em caráter liminar, antes da citação do réu e sem formação prévia do contraditório; e (II) examinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência no caso concreto, considerando a natureza potestativa e incondicionada do direito ao divórcio após a EC nº 66/2010. III. Razões de decidir 3. A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando os requisitos de separação prévia e qualquer condicionante temporal para o pedido de divórcio, que passou a configurar direito potestativo e incondicionado, cujo exercício depende unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges, sem que ao outro seja possível opor qualquer resistência legítima quanto à dissolução em si. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.189.143/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2025), reconheceu a possibilidade de decretação imediata do divórcio por meio de tutela de evidência ou de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC. 5. Estão presentes, no caso concreto, os requisitos para a concessão da tutela de evidência: (I) o vínculo conjugal está comprovado documentalmente; (II) a vontade de dissolver o casamento é inequívoca e reiterada; (III) a separação de fato perdura por quase duas décadas; (IV) o réu encontra-se em lugar incerto no exterior, sem qualquer manifestação nos autos; e (V) a manutenção do estado civil de casada gera prejuízo concreto à agravante, impedindo-a de contratar financiamento imobiliário e de formalizar juridicamente a entidade familiar constituída desde 2020. 6. O outro pedido deduzido na ação originária, consistente na usucapião de imóvel descrito, prosseguirá na ação originária, com citação do réu por edital e plena observância do contraditório, nos termos do art. 256, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:  A decretação liminar do divórcio por meio de tutela de evidência ou de julgamento antecipado parcial do mérito é possível independentemente de contraditório prévio, pois ao réu não é dado opor resistência legítima à dissolução do vínculo conjugal em si. Dispositivos…

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