Processo 3018480-25.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018480-25.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo n.º 3018480-25.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, BOHNKE ADVOCACIA AGRAVADO: ROBERIO FERREIRA LEITAO   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e BOHNKE ADVOCACIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos do Inventário dos bens deixados por Edilson Leitão, processo nº 0245565-60.2020.8.06.0001. Compulsando os autos, verifica-se que os insurgentes atuaram em favor do de cujus em ação previdenciária tramitada perante a Justiça Federal, da qual resultou o precatório nº 2020.81.00.007.200323, com honorários contratuais destacados no importe de R$ 67.560,35. Relatam que, após o óbito do constituinte, a 7ª Vara Federal declinou da competência para que o Juízo do Inventário deliberasse sobre a liberação de tais valores. Narram, ainda, que o magistrado de primeiro grau inicialmente deferiu a expedição de alvará, mas, ao apreciar embargos de declaração, reconsiderou seu posicionamento e declarou a incompetência da Justiça Estadual para deliberar sobre valores depositados em contas judiciais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tornando sem efeito a ordem de levantamento anteriormente concedida. Os insurgentes sustentam a existência de erro de fato na decisão vergastada, porquanto a Justiça Federal já se manifestara por duas oportunidades no sentido de sua própria incompetência para a matéria. Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo apto a sustar o declínio de competência e, em sede de antecipação de tutela recursal, pela imediata expedição de alvará para liberação dos honorários contratuais destacados. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse passo, para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, torna-se necessário o atendimento aos requisitos da tutela provisória de urgência dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam: 1) o fumus boni iuris, alicerçado na presunção de que o recorrente logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso; e 2) o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal, veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se aparte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida…

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