Processo 3018496-76.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018496-76.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3018496-76.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: T C IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA  AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por T C Imóveis e Participações Ltda. em face do Município de Fortaleza, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal c/c Tutela de Evidência ou de Urgência nº 3044295-21.2026.8.06.0001, em que o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza indeferiu os pedidos de tutela provisória destinados à suspensão da exigibilidade do IPTU incidente sobre os imóveis discutidos na demanda e à vedação de atos de cobrança administrativa ou judicial.  Na origem, a autora relatou ter adquirido, em junho de 2016, por meio de sucessão e partilha, cinco lotes situados na Travessa Júlio César, s/n, Bairro Canindezinho, Fortaleza/CE, inscritos no cadastro municipal sob os nºs 929008-7 e 929010-9 e matriculados perante o Cartório da 6ª Zona de Registro de Imóveis de Fortaleza sob os nºs 83.227 e 83.228. Sustentou que, desde a aquisição, exercia a posse contínua, mansa e pacífica dos terrenos, promovendo o pagamento do ITBI e do IPTU, a manutenção da regularidade cadastral, a vigilância da área e o seu cercamento por muro. Alegou, contudo, que, em 19 de março de 2026, durante o feriado de São José, os imóveis foram invadidos por terceiros não identificados, que teriam derrubado parcialmente o muro, ocupado integralmente os terrenos e promovido a divisão informal da área.  Acrescentou que aproximadamente quinze pessoas permaneceriam no local e que, segundo informações obtidas de moradores da região, a ocupação teria sido organizada por indivíduos supostamente vinculados a facção criminosa, circunstância que teria impedido a obtenção de registros mais detalhados, diante do receio de retaliações. Em razões recursais, a agravante argumenta que os documentos apresentados na origem seriam suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a efetiva perda da posse dos imóveis desde 19 de março de 2026. Aduz que o boletim de ocorrência e os registros fotográficos evidenciariam a invasão dos terrenos, a derrubada parcial do muro, a ocupação da área por aproximadamente quinze pessoas e a sua divisão informal entre os invasores. Afirma que "as provas documentais estão pré-constituídas e anexadas ao processo", razão pela qual seria desnecessária a produção de provas adicionais para o deferimento da medida provisória. Assinala que a exigência de dilação probatória esvaziaria a finalidade da tutela de urgência, pois os elementos já juntados demonstrariam a plausibilidade da pretensão e o risco de agravamento dos danos durante a tramitação do feito.  Sustenta que, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Pondera que, embora ainda permaneça vinculada ao cadastro municipal, não exerce a posse, o controle ou a fruição econômica dos bens, atributos que teriam sido integralmente transferidos, de fato, aos ocupantes irregulares. Expõe que a mera permanência de seu nome no cadastro fiscal não seria suficiente para legitimar a…

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