Processo 3018500-50.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018500-50.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO    Processo nº 3018500-50.2025.8.06.0000  Agravo interno em apelação cível  Recorrente: Estado do Ceará   Recorrido: Terezinha Eduardo da Costa     Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Acalabrutinibe (calquence). Leucemia linfocítica crônica. Requisitos dos temas 6 e 1.234 do STF. Observância. Nota técnica do NATJUS. Valor probatório qualificado. Dialeticidade recursal. Repetição de argumentos. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame   1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a obrigação de fornecer fármaco oncológico registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS. 2. O recorrente alega nulidade por deficiência de fundamentação e inobservância dos requisitos vinculantes da Suprema Corte.  II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como aferir a higidez da decisão monocrática quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF e a validade da prova técnica fundamentada em nota do NATJUS.   III. Razões de decidir   3. O agravo interno que se limita a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem combater especificamente os fundamentos fáticos e probatórios da decisão monocrática, padece de vício de dialeticidade (Súmula nº 43 do TJCE).  4. A decisão monocrática analisou individualmente a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a ausência de substituto terapêutico no SUS, indicando as provas documentais correspondentes.  5. A Nota Técnica do NATJUS, elaborada com base na Medicina Baseada em Evidências (MBE) para o caso concreto, é subsídio técnico obrigatório e idôneo para aferir a eficácia do tratamento (Tema 6 do STF).  6. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou os argumentos relevantes de forma clara e suficiente.  IV. Dispositivo   7. Recurso conhecido e desprovido.   ______________________________          ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste.     Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  Relatora          RELATÓRIO     Tratam os presentes autos de recurso de agravo interno em apelação interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação (ID 32337736).   Em suas razões recursais (ID 32907063), a parte recorrente defende a necessidade de reforma da decisão monocrática para que sejam aplicados os requisitos cumulativos estabelecidos pelos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF (e as Súmulas Vinculantes 60 e 61), argumentando que o fornecimento do fármaco acalabrutinib (Calquence) exige a demonstração, pela autora, da inexistência de substituto terapêutico e de evidências científicas de alto nível (ensaios…

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