Processo 3018514-37.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018514-37.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018514-37.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3111892-44.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : IGOR AMARO ADVOGADO(A) : FRANCINE RODRIGUES VELOSO (OAB RJ264735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação originária nº 3111892-44.2026.8.19.0001 que indeferiu a tutela de urgência para pleiteada pelo autor, ora agravante, determinando a citação dos réus. Segue transcrição do decisum :  “Defiro JG. Trata-se de ação promovida por IGOR AMARO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A e ARCESP — ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL. Alega o autor que é militar da Marinha e contraiu vários empréstimos com os réus, no entanto, o total das prestações mensais compromete 49,56% de seus rendimentos líquidos, ultrapassando a margem consignável  de 35% destinada a empréstimos e financiamentos consignados. Diz que a situação de superendividamento vem prejudicando a sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, pede a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para imediata suspensão dos descontos, limitando-se ao teto legal de 35% da base líquida. Não há urgência a justificar a imediata análise de medida antecipatória. Na hipótese, deve ser assegurado o pleno exercício do contraditório previsto em sede constitucional. Citem-se. Vindo a resposta direi. Int.Citem-se e intimem-se os réus dando-lhes ciência desta decisão.” Irresignada, agrava a parte autora, sustentando, em síntese, que os descontos mensais decorrentes dos contratos celebrados com os agravados ultrapassam a margem consignável de 35% de sua remuneração líquida, comprometendo parcela substancial dos rendimentos indispensáveis à sua subsistência. Afirma que, descontadas as verbas obrigatórias incidentes sobre sua remuneração, aufere o valor líquido de R$ 6.255,08, de modo que a margem máxima destinada aos empréstimos consignados corresponderia a R$ 2.189,28. Contudo, os descontos facultativos atingiriam o montante mensal de R$ 3.099,79, resultando em excesso aparente de R$ 910,51. Alega estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando a plausibilidade da tese de que os descontos devem ser limitados a 35% da remuneração líquida, excluídas as deduções obrigatórias previstas em lei, bem como o risco de comprometimento de sua subsistência em razão da continuidade mensal das retenções. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para limitar imediatamente os descontos consignados, vedadas cobranças por meios diversos, negativação ou inclusão do débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.   Ab initio , deve-se consignar que a presente decisão se limita ao exame dos elementos constantes nos autos que indiquem a presença dos requisitos da tutela de urgência, sem esgotamento da controvérsia, que será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito recursal. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, são requisitos cumulativos para a concessão da tutela recursal a probabilidade do provimento do recurso ( fumus boni juris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Pelos fatos narrados e pelos documentos que instruem o recurso, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes ambos os requisitos para o deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual,…

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