Processo 3018514-39.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3018514-39.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3018514-39.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos de natureza material e moral, na qual o autor alega, em síntese, que é usuário da plataforma de apostas mantida pela requerida e que, em 05/04/2026, realizou depósito no valor de R$ 6.000,00 em sua conta de apostador. Aduz que, após realizar apostas regularmente aceitas pela plataforma, logrou êxito em elevar seu saldo para R$ 11.386,00, montante que seria decorrente de apostas válidas e concluídas. Afirma, contudo, que, logo após atingir referido saldo, teve sua conta bloqueada pela requerida, sem prévia justificativa clara e sem acesso integral ao histórico de transações. Sustenta que, posteriormente, a ré informou, de forma genérica, a existência de supostas irregularidades na utilização da conta, liberando apenas valor aproximado ao depósito inicial, mas retendo os ganhos obtidos nas apostas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a vinculação da requerida à oferta, nos termos do art. 30 do CDC, sustentando que a plataforma não poderia aceitar as apostas, validar os resultados e, apenas após o êxito do consumidor, negar o pagamento do prêmio mediante alegações genéricas. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.386,00, a título de dano material, correspondente ao valor que entende devido pelas operações realizadas na plataforma, bem como indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em contestação (Id 179574907), a ré alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia exigiria prova técnica complexa relacionada a registros digitais, sistemas antifraude, dispositivos e acessos. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço. Alegou que o bloqueio da conta decorreu de procedimento regular de segurança, após identificação de acesso múltiplo de contas de terceiros no mesmo dispositivo, conduta que violaria os Termos e Condições da plataforma e desnaturaria o caráter pessoal e recreativo da conta de apostador. Afirmou que a conta é personalíssima, vinculada ao CPF do titular, sendo vedado o compartilhamento de acessos, a utilização por terceiros ou a prática de condutas capazes de comprometer mecanismos de prevenção à fraude, jogo responsável, rastreabilidade das apostas e integridade da plataforma. Sustentou, ainda, que houve procedimento interno de apuração, com comunicação ao autor, e que os valores originalmente depositados foram disponibilizados para saque. Aduziu que apenas os ganhos considerados irregulares teriam sido retidos, em exercício regular de direito. Em sede de réplica (Id 212248327), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Tentativa de acordo infrutífera (Id 212369254). É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu…

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