Processo 3018515-24.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3018515-24.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3018515-24.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: NATANAEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros           DECISÃO Rh. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Natanael de Oliveira em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará e do Estado do Ceará, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração racial no procedimento de heteroidentificação referente ao Concurso Público para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE 2025. Narra o autor que se inscreveu regularmente para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), tendo sido posteriormente considerado "não cotista" pela banca de heteroidentificação, decisão mantida em sede recursal administrativa. Sustenta, em síntese, que o ato administrativo apresenta vícios de motivação, contradição interna e ausência de critérios objetivos, uma vez que os próprios avaliadores reconheceram, em determinados critérios fenotípicos, características classificadas como "1 - inexpressivo", circunstância incompatível com a conclusão final de inexistência absoluta de traços relacionados à política afirmativa. Requer, em sede liminar, sua imediata reinclusão na condição de candidato cotista, assegurando-lhe participação nas etapas subsequentes do certame. É o relatório. Decido. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito invocado, do risco de dano de difícil reparação e da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora participou regularmente do concurso para o cargo de Oficial Investigador da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1 - PC/CE, de 14 de abril de 2025, tendo sido aprovada em todas as etapas do certame e convocada para seu prosseguimento. Contudo, ao se submeter ao procedimento de heteroidentificação, foi indevidamente excluída da condição de cotista, apesar de jamais ter sido socialmente identificada como pessoa branca. Embora tenha interposto recurso administrativo, a decisão foi mantida sem fundamentação razoável. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para assegurar sua permanência no concurso, com participação no Curso de Formação, bem como eventual nomeação e posse. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é legítima a adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação para verificação da condição de cotista, desde que observados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, conforme decidido na ADC 41/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Ementa:…

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