Processo 3018522-14.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018522-14.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3018522-14.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Previdenciário AGRAVADO : NATALIA MCAUCHAR ADVOGADO(A) : GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Claro contra decisão que, nos autos da ação ajuizada por Natalia Mcauchar , deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento de seus vencimentos integrais e o pagamento dos salários retidos referentes aos meses de maio e junho de 2026, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. A saber: “Vistos: 1- Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2- Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença (licença para tratamento de saúde) c/c restabelecimento de vencimentos e pedido de tutela de urgência proposta por NATALIA MCAUCHAR em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO, na qual alega a autora que é portadora de transtorno depressivo ansioso grave (CID10 F41.2) caracterizado por crises de choro, fonofobia, incapacidade de se alimentar e de se comunicar, além de hematomas pelo corpo e histórico de tentativas de suicídio. Informa que está sem receber salário há quase dois meses, o que inviabiliza a compra de seus medicamentos controlados de alto custo e compromete gravemente sua subsistência e dignidade. Requereu, portanto, que o réu proceda ao imediato restabelecimento do pagamento de seus vencimentos integrais, bem como ao pagamento dos salários retidos referentes aos meses de maio e junho de 2026. 3- Em juízo de cognição sumária, vislumbro nos autos em epígrafe os requisitos autorizadores da medida requerida. O fumus boni iuris verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada tão somente após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações autorais. Por seu turno, o periculum in mora decorre do fato da autora necessitar com urgência da compra de seus medicamentos, conforme indicado na inicial, que se revela imprescindível à preservação de sua saúde. 4- Assim, diante do exposto, com base no artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , evento 1, INIC1 , fls.08, para determinar que o réu proceda ao Restabelecimento do pagamento dos vencimentos integrais da autora, bem como ao pagamento dos salários retidos referentes aos meses de maio e junho de 2026, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. 5- CITE-SE. Intime-se a parte ré, por OJA, em regime de plantão. 6- P.I.” Sustenta o agravante, em síntese, a legalidade dos descontos efetuados, ao argumento de que os atestados médicos particulares apresentados pela servidora não foram homologados pela Junta Médica Oficial. Afirma que o primeiro atestado, apresentado em 11/05/2026, foi recusado em razão da ausência da Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA e da existência de divergências entre as receitas e o laudo médico. Relata que o segundo documento, apresentado em 12/06/2026, também não foi homologado diante das inconsistências verificadas entre o laudo particular e as informações colhidas na avaliação médica. Defende que a recusa não foi arbitrária, mas decorreu de ato administrativo fundamentado, praticado pela autoridade competente e revestido de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. Aduz que os atestados particulares possuem caráter meramente informativo e não vinculam a…

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