Processo 3018523-59.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3018523-59.2026.8.06.0000 Assunto: [Bem de Família (Voluntário)]. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: N. S. P. AGRAVADO: R. P. D. B. P.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por E. S. D. J., menor impúbere representada por sua genitora, Mayara Scherer Melo, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Oferta de Alimentos n.º 3016330-68.2026.8.06.0001, movida por seu genitor, R. P. D. B. P.. Na decisão combatida (ID. 197725900, mantida no ID. 214930999 dos autos originários), o juízo de primeiro grau indeferiu a fixação dos alimentos provisórios no valor voluntariamente proposto pelo autor/agravado na petição inicial (R$ 2.783,98, na modalidade in natura), sob o fundamento de que a medida exigiria lastro probatório mínimo acerca da situação econômica do ofertante, a fim de evitar a fixação de prestação dissociada da sua realidade financeira. Irresignada, a alimentanda interpôs o agravo de instrumento em tela (ID. 39212264), sustentando a reforma do ato decisório. Alega, em síntese, que o montante ofertado espontaneamente pelo próprio devedor na exordial constitui fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) e confissão judicial expressa (art. 389 do CPC) quanto à sua capacidade financeira mínima, tornando descabida e contraditória a exigência de produção probatória adicional pelo Judiciário. Destaca, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e ressalta a urgência na concessão da medida diante da natureza alimentar da verba necessária à sua subsistência. Postula, assim, a concessão de efeito ativo para que sejam fixados imediatamente os alimentos provisórios no valor ofertado pelo genitor, qual seja, R$ 2.783,98 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), a ser depositado em conta bancária de sua representante legal. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos por lei. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, por vislumbrar presentes os parâmetros e pressupostos legais para a concessão do benefício. A concessão de tutela de urgência em sede recursal é prevista no artigo 1.019, I, do Código Processual Civil, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se ao preenchimento de seus requisitos legalmente previstos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, pretende a Agravante tutela de urgência recursal para determinar a fixação imediata dos alimentos provisórios no valor de R$ 2.783,98 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e oito…
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