Processo 3018560-86.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3018560-86.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3018560-86.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADA: VITORIA SANTOS MACEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. h. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de ID 206896049 (Pje - 1º Grau) que deferiu parcialmente a tutela de urgência, proferida pelo MM. Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório nº 3050272-91.2026.8.06.0001, movida por VITORIA SANTOS MACEDO em face da agravante e de EUROSERV BUSINESS E NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS LTDA., estipulante do contrato coletivo empresarial de plano de saúde, nos seguintes termos: [...] a) DETERMINO que o promovido Euroserv Business e Negócios Terceirizados Ltda. proceda ao pagamento das mensalidades de plano de saúde vencidas e vincendas referentes à promovente Vitória Santos Macedo, devendo pagar as parcelas vencidas no prazo de 05 dias úteis a contar da intimação desta decisão e as vincendas em seu respectivo vencimento. O descumprimento desta decisão fará a promovida incorrer, para cada caso (vencidas e vincendas), em multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitadas ao teto de R$ 20.000,00. b) DETERMINO que o promovido Hapvida Assistência Médica Ltda proceda à reativação do contrato de plano de saúde da autora no prazo de 24h após recebido o pagamento das mensalidades de plano de saúde vencidas referentes à promovente Vitória Santos Macedo, devendo perdurar no mínimo até a efetiva alta do parto cesariano nas mesmas condições de cobertura assistencial e enquanto mantidos os respectivos pagamentos. A recusa ao recebimento dos pagamentos e/ou à reativação do plano fará a promovida incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. c) INDEFIRO o pedido de proibição de inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes. [...] Irresignada, a agravante interpôs o recurso de ID 39220928, sustentando, em síntese: i) a ausência de fumus boni iuris, porquanto a suspensão decorreu de inadimplência do contrato coletivo empresarial, e não de negativa arbitrária de cobertura; ii) a natureza jurídica própria da contratação coletiva empresarial, na qual a responsabilidade pelo pagamento compete à pessoa jurídica contratante, sendo vedada a cobrança direta ao beneficiário (arts. 13 e 14 da RN ANS nº 195/2009); iii) a licitude da suspensão, com respaldo contratual e regulatório (art. 17 da RN ANS nº 195/2009); iv) que eventual desconto em folha não repassado à operadora é fato imputável à estipulante; e v) que já cumpriu a determinação judicial, promovendo a reativação da beneficiária em novo código de usuário, com aproveitamento das carências. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão na parte em que impõe a reativação/manutenção da cobertura e a multa diária e, subsidiariamente, que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à prévia comprovação do pagamento integral das mensalidades pela estipulante, afastando-se a multa enquanto ausente tal comprovação. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em regra, a decisão produz efeitos desde a sua prolação. Excepcionalmente, contudo, esses…

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