Processo 3018561-71.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3018561-71.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 3018561-71.2026.8.06.0000 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Gabriela Loiola Ponte Batista Impetrados: Secretária de Saúde do Estado do Ceará e Governador do Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar impetrado por Gabriela Loiola Ponte Batista em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Ceará e à Secretária Estadual de Saúde, objetivando, em síntese, a nomeação e posse da Impetrante no cargo de médico - pediatria (carga horária - 24h), relativo ao Concurso Público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital n.º 3/21 (petição inicial acostada ao ID n.º 39220912). Argumenta a Impetrante, em resumo, que o edital do certame previa 14 (quatorze) vagas imediatas de ampla concorrência para o cargo de médico - pediatria (carga horária - 24h). Afirma, por conseguinte, que figurava inicialmente na 19ª colocação, mas, com a desistência de 6 (seis) candidatos melhores colocados, passou à 14ª colocação, dentro, portanto, do número de vagas, a ensejar seu direito subjetivo à nomeação. Breve relato. Decido. A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). Insta perscrutar, em sede de decisão antecipatória liminar, a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em apreço, a Impetrante postula o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação, em virtude da desistência de candidatos melhores classificados, razão pela qual postula a concessão da medida liminar, objetivando sua nomeação e posse. Argumenta a Impetrante, em resumo, que o edital do certame previa 14 (quatorze) vagas imediatas de ampla concorrência para o cargo de médico - pediatria (carga horária - 24h). Afirma, por conseguinte, que figurava inicialmente na 19ª colocação, mas, com a desistência de 6 (seis) candidatos melhores colocados, passou à 14ª colocação, circunstância que, segundo sustenta, enseja o seu direito à nomeação para o referido cargo. Nessa conjuntura, observo que, ainda que as alegações formuladas na exordial se revelem plausíveis, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto o pedido de tutela de urgência e o pedido final formulados no mandamus são idênticos. Assim, a concessão da medida liminar, neste momento de juízo perfunctório, implicaria o esgotamento do objeto da ação. Em reforço argumentativo, colaciono os seguintes julgados, os quais assentam o entendimento de que não se revela recomendável o deferimento de medida liminar quando esta, por sua natureza, tem o condão de exaurir o próprio objeto da demanda (destaquei): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. DECISÃO CONFIRMADA . 1. Para a concessão de…

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